Acordo Coletivo de Trabalho SENAI Superior 2025

12. Vale-Refeição

O SENAI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição, por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalhemenos de cinco dias na semana, receberá quantidade de vales proporcionalmente aos trabalhados.

Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos dias em que a carga horária do PROFESSORfor, no mínimo, de seis aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de, pelo menos, uma hora. Neste caso o vale-alimentação previsto na cláusula Vale-alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valorfacialrelativo aos diasremanescentes cuja carga horáriafor restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida remunerada com adicional de hora extra.

Parágrafo terceiro - Os vales-refeição, cujos valores de face vigentes entre 1º/03/2025 e 28/02/2026, corresponderão a R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos), serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SENAI-SP. Parágrafo quarto - Os valores subsidiados pelo SENAI-SP e os referentes à participação dos PROFESSORES corresponderão ao quadro a seguir, sendo que, apenas para a vigência deste acordo coletivo, as duas primeiras faixas relativas ao desconto da participação dos PROFESSORES não serão reajustadas:

 

 

Parágrafo quinto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.

Parágrafo sexto– O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.

Parágrafo sétimo – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORESpelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-refeição com o vale- alimentação.

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