Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2011-2012
31. Licença particular
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional junto ao SENAI/SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, o DOCENTE terá direito a uma licença nãoremunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 2 (dois) semestres letivos, podendo ser prorrogada por iniciativa do DOCENTE e a critério do SENAI/SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.
Parágrafo primeiro – A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo, mantidas, contudo, inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias. A intenção de retorno do DOCENTE à atividade deverá ser comunicada ao SENAI/SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O DOCENTE deverá ser notificado pelo SENAI/SP quanto a data limite de tal solicitação. Parágrafo segundo – Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será prorrogada, a critério do SENAI/SP, até o reinício do novo período letivo.Voltar à Convenção
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Cláusula 23
Recesso escolar -
Cláusula 31
Licença particular -
Cláusula 47
Garantia semestral de... -
Cláusula 49
Assembleias sindicais