Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2011-2012
47. Garantia semestral de salários
Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SENAI/SP assegurará ao DOCENTE Professor
demitido sem justa causa:
a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
b) no segundo semestre civil os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE Professor que tiver menos de um ano de casa na data do
comunicado da demissão não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – As demissões de DOCENTES Professores ocorridas nos meses de junho de
2011 e de 2012 terão como data máxima de desligamento o dia 17. Os dias de aviso prévio que
forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia
Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro – As demissões de DOCENTES Professores ocorridas nos meses de dezembro
de 2011 e de 2012 terão como data máxima de desligamento o dia 17. Os dias de aviso prévio que
forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia
Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP pagará
valor correspondente aos salários devidos até o reinicio das aulas do ano seguinte, independente do
tempo de serviço do DOCENTE no SENAI/SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por
prazo determinado, conforme cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto – O DOCENTE Técnico de Ensino não faz jus à Garantia Semestral de Salários
definida nesta cláusula.
Parágrafo sexto – O aviso prévio de 30 dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às
indenizações tratadas nesta cláusula.