Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2011-2012

47. Garantia semestral de salários

Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SENAI/SP assegurará ao DOCENTE Professor demitido sem justa causa:
a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
b) no segundo semestre civil os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º.

Parágrafo primeiro – O DOCENTE Professor que tiver menos de um ano de casa na data do comunicado da demissão não terá direito à Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo segundo – As demissões de DOCENTES Professores ocorridas nos meses de junho de 2011 e de 2012 terão como data máxima de desligamento o dia 17. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo terceiro – As demissões de DOCENTES Professores ocorridas nos meses de dezembro de 2011 e de 2012 terão como data máxima de desligamento o dia 17. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinicio das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do DOCENTE no SENAI/SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.

Parágrafo quinto – O DOCENTE Técnico de Ensino não faz jus à Garantia Semestral de Salários definida nesta cláusula.

Parágrafo sexto – O aviso prévio de 30 dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula.

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