Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2021

54. Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho

Tendo em vista o disposto no art. 613, V, da CLT (“normas para conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos), as partes ora acordantes, concordam em formar uma “Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho (Comissão)” que será integrada, paritariamente, por um total de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do SENAI-SP e 3 (três) dos sindicatos integrantes da Federação dos  Professores do Estado de São Paulo – FEPESP que firmam Acordo Coletivo de Trabalho com o SENAI-SP

Parágrafo primeiro – Essa “Comissão” tem por objetivo velar pelo cumprimento do presente pacto coletivo de trabalho, intentando as tratativas permanentes da conciliação das divergências surgidas entre os ora acordantes por motivo de aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo segundo – Além das matérias apontadas no parágrafo anterior, a “Comissão” poderá examinar e discutir sobre os seguintes assuntos relativos a:

a) garantia de emprego aos portadores de HIV e de doenças graves;

b) comunicações formalizadas de abuso de poder nas relações de trabalho;

c) questões acordadas no documento definido como “Disposições Transitórias” e, assinado pelas partes, vigentes no período de exceção provocado pela pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo terceiro – As comunicações de abuso de poder nas relações de trabalho deverão ser formalizadas pela Fepesp, até 30 (trinta) dias antes do final do período letivo de cada semestre, contendo a identificação do DOCENTE denunciante.

Parágrafo quarto – O DOCENTE que denunciar abuso de poder nas relações de trabalho não sofrerá qualquer tipo de retaliação na unidade de ensino que trabalha, a partir do momento da formalização da denúncia junto ao SENAI-SP, até o final da apuração e averiguação a ser realizada pelo SENAI-SP, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo quinto – A Comissão mencionada no caput deste artigo poderá se reunir ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada por uma das partes, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

Parágrafo sexto – Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a parte que a convocou deverá elencar os assuntos e fatos que motivaram a referida convocação, sumariando sucintamente os fatos relativos a cada um deles.

Parágrafo sétimo - As conclusões das reuniões previstas no parágrafo 3º deverão ser registradas em documento específico, assinado pelos membros da Comissão.

Parágrafo oitavo - Para as questões relativas a representantes ou dirigentes sindicais e abuso de poder nas relações de trabalho, poderá ser formada comissão específica de caráter transitório.

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