Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2021
39. Férias
As férias dos PROFESSORES serão coletivas e gozadas do seguinte modo:
a. Os PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida: de 24 de março a 07 de abril de 2021. O segundo período de férias será definido pelo calendário estabelecido nos Centros de Atividades do SESI-SP, de modo a não coincidirem com aqueles previstos na cláusula Recesso Escolar do presente Acordo Coletivo.
b. Os demais PROFESSORES da Educação gozarão férias nos períodos compreendidos entre 24 de março a 07 de abril de 2021 e entre 19 de julho a 02 de agosto de 2021.
Parágrafo primeiro – Os PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida, que estiverem prestando suas atividades junto às Indústrias, não usufruirão o primeiro período de férias descrito no item a. Para esses PROFESSORES, os períodos de férias serão definidos pelo calendário estabelecido nos Centros de Atividades do SESI-SP, não podendo coincidir com o Recesso Escolar.
Parágrafo segundo – O SESI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (artigo 145 da CLT e inciso XVII – artigo 7º da Constituição Federal).
Parágrafo terceiro – O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao primeiro período de férias descrito nos itens a e b, o qual será pago no dia 24 de março de 2021, acrescido do terço constitucional, restando afastada a antecedência mínima prevista no parágrafo segundo desta cláusula, no artigo 145 da CLT e na Súmula 450 do TST e sem qualquer incidência de dobra remuneratória.
Parágrafo quarto – Os valores relativos às diferenças de férias decorrentes do reajuste salarial previsto na cláusula terceira serão pagos em mês subsequente ao da formalização do presente instrumento normativo.
Parágrafo quinto – Fica dispensada a observância do prazo mínimo previsto no artigo 135 da CLT, em relação ao primeiro período de férias, sendo que a comunicação de férias será encaminhada aos PROFESSORES, pelo Gestor imediato, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo sexto – A comunicação referida no parágrafo anterior efetuada pelo Gestor imediato, referente ao primeiro período de férias, mencionará o período a ser usufruído pelo PROFESSOR e ocorrerá de forma verbal, por contato telefônico, telegrama, mensagem eletrônica, mensagens enviadas através do aplicativo Whatsapp ou outro meio de comunicação. A ausência do PROFESSOR no período indicado servirá como prova de anuência do mesmo.
Parágrafo sétimo – Para o primeiro período de férias descrito no caput, fica afastada a vedação prevista no parágrafo 3º do artigo 134 da CLT.
Parágrafo oitavo – Em razão da antecipação de feriados pelo Prefeito do Município de São Paulo, com o objetivo de conter a disseminação da COVID-19, para os PROFESSORES, lotados em São Paulo, que usufruírem férias no período de 24.03 a 07.04.21, o gozo dos feriados de 03.06.2021, 25.01.2022 e 16.06.2022 será mantido em sua data original.
Caso outros Municípios ou o Governo do Estado de São Paulo também antecipem feriados para o período de 24.03 a 07.04.21 e, se tratando de feriados que recairiam em dia de trabalho, o gozo será mantido em sua data original aos PROFESSORES que tenham usufruído respectivo período de férias.
Parágrafo nono – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença-maternidade.
Parágrafo décimo – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SESI-SP.
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Cláusula 1
Abrangência -
Cláusula 2
Vigência -
Cláusula 3
Reajuste salarial -
Cláusula 4
Composição da remuneração... -
Cláusula 5
Prazo para pagamento... -
Cláusula 6
Comprovante de pagamento -
Cláusula 7
Jornada extraordinária -
Cláusula 8
Adicional noturno -
Cláusula 9
Adicional de hora-atividade -
Cláusula 10
Adicional por atividade... -
Cláusula 11
Vale-alimentação -
Cláusula 12
Vale – refeição -
Cláusula 13
Garantia aos filhos... -
Cláusula 14
Assistência médica -
Cláusula 15
Complementação de auxílio-doença -
Cláusula 16
Creche -
Cláusula 17
Professores admitidos em... -
Cláusula 18
Contrato por prazo... -
Cláusula 19
Garantia semestral de... -
Cláusula 20
Indenização adicional para... -
Cláusula 21
Carta-aviso e aviso... -
Cláusula 22
Homologação -
Cláusula 23
Atividade docente -
Cláusula 24
Garantia de emprego... -
Cláusula 25
Garantia de emprego... -
Cláusula 26
Garantia ao Professor... -
Cláusula 27
Garantia ao Professor... -
Cláusula 28
Jornada do Professor... -
Cláusula 29
Hora-aula -
Cláusula 30
Irredutibilidade salarial -
Cláusula 31
Supressão de disciplina,... -
Cláusula 32
Abono de faltas -
Cláusula 33
Gala ou luto -
Cláusula 34
Desconto de faltas -
Cláusula 35
Janelas -
Cláusula 36
Dia do Professor -
Cláusula 37
Condições de trabalho -
Cláusula 38
Calendário Escolar -
Cláusula 39
Férias -
Cláusula 40
Recesso -
Cláusula 41
Reposição de Aulas -
Cláusula 42
Licença particular -
Cláusula 43
Licença Adoção -
Cláusula 44
Licença-paternidade -
Cláusula 45
Local para refeições -
Cláusula 46
Uniforme -
Cláusula 47
Eleições da CIPA -
Cláusula 48
Medidas de prevenção... -
Cláusula 49
Quadro de avisos... -
Cláusula 50
Representante sindical -
Cláusula 51
Assembleias sindicais -
Cláusula 52
Mandato sindical -
Cláusula 53
Abono de faltas... -
Cláusula 54
Mensalidade associativa -
Cláusula 55
Comissão de acompanhamento/cumprimento... -
Cláusula 56
Permanência exclusiva das... -
Cláusula 57
Multa por obrigação...