Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2021

39. Férias

As férias dos PROFESSORES serão coletivas e gozadas do seguinte modo: 

a. Os PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida: de 24 de março a 07 de abril de 2021. O segundo período de férias será definido pelo calendário estabelecido nos Centros de Atividades do SESI-SP, de modo a não coincidirem com aqueles previstos na cláusula Recesso Escolar do presente Acordo Coletivo. 

b. Os demais PROFESSORES da Educação gozarão férias nos períodos compreendidos entre 24 de março a 07 de abril de 2021 e entre 19 de julho a 02 de agosto de 2021. 

Parágrafo primeiro – Os PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida, que estiverem prestando suas atividades junto às Indústrias, não usufruirão o primeiro período de férias descrito no item a. Para esses PROFESSORES, os períodos de férias serão definidos pelo calendário estabelecido nos Centros de Atividades do SESI-SP, não podendo coincidir com o Recesso Escolar. 

Parágrafo segundo  O SESI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (artigo 145 da CLT e inciso XVII – artigo 7º da Constituição Federal). 

Parágrafo terceiro – O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao primeiro período de férias descrito nos itens a e b, o qual será pago no dia 24 de março de 2021, acrescido do terço constitucional, restando afastada a antecedência mínima prevista no parágrafo segundo desta cláusula, no artigo 145 da CLT e na Súmula 450 do TST e sem qualquer incidência de dobra remuneratória. 

Parágrafo quarto – Os valores relativos às diferenças de férias decorrentes do reajuste salarial previsto na cláusula terceira serão pagos em mês subsequente ao da formalização do presente instrumento normativo.

Parágrafo quinto – Fica dispensada a observância do prazo mínimo previsto no artigo 135 da CLT, em relação ao primeiro período de férias, sendo que a comunicação de férias será encaminhada aos PROFESSORES, pelo Gestor imediato, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. 

Parágrafo sexto – A comunicação referida no parágrafo anterior efetuada pelo Gestor imediato, referente ao primeiro período de férias, mencionará o período a ser usufruído pelo PROFESSOR e ocorrerá de forma verbal, por contato telefônico, telegrama, mensagem eletrônica, mensagens enviadas através do aplicativo Whatsapp ou outro meio de comunicação. A ausência do PROFESSOR no período indicado servirá como prova de anuência do mesmo. 

Parágrafo sétimo – Para o primeiro período de férias descrito no caput, fica afastada a vedação prevista no parágrafo 3º do artigo 134 da CLT.

Parágrafo oitavo – Em razão da antecipação de feriados pelo Prefeito do Município de São Paulo, com o objetivo de conter a disseminação da COVID-19, para os PROFESSORES, lotados em São Paulo, que usufruírem férias no período de 24.03 a 07.04.21, o gozo dos feriados de 03.06.2021, 25.01.2022 e 16.06.2022 será mantido em sua data original.

Caso outros Municípios ou o Governo do Estado de São Paulo também antecipem feriados para o período de 24.03 a 07.04.21 e, se tratando de feriados que recairiam em dia de trabalho, o gozo será mantido em sua data original aos PROFESSORES que tenham usufruído respectivo período de férias.

Parágrafo nono Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença-maternidade.

Parágrafo décimo – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SESI-SP.

Voltar à Convenção

.