Acordo Coletivo de Trabalho SENAC Ensino Médio 2025/2026

19. Complementação do auxílio por incapacidade temporária - referente à data base de 1º de março de 2025

Aos PROFESSORES ENSINO MÉDIO afastados pela Previdência Social, desde que completados mais de 03 (três) anos de contrato com o SENAC, no caso de doença, e sem carência, no caso de acidente do trabalho, será paga uma complementação que respeitará os seguintes critérios:

a) Durante os primeiros 12 (doze) meses de afastamento, 100% (cem por cento) da diferença entre a média salarial mensal dos últimos 12 (doze) meses e o benefício previdenciário;

b) De 12 (doze) meses e 01 (um) dia até 18 (dezoito) meses, 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da diferença entre a média salarial mensal dos últimos 12 (doze) meses e o benefício previdenciário;

c) De 18 (dezoito) meses e 01 (um) dia até 24 (vinte e quatro) meses, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da diferença entre a média salarial mensal dos últimos 12 (doze) meses e o benefício previdenciário;

Parágrafo primeiro - Ultrapassado o prazo máximo previsto no item "c”, cessará a obrigação prevista no caput.

Parágrafo segundo - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer com o dos demais PROFESSORES ENSINO MÉDIO.

Parágrafo terceiro - As previsões da presente cláusula, inclusive de seus subitens, serão aplicadas ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO já aposentado e que continua aos serviços do SENAC, sendo a complementação calculada tomando-se por base a diferença entre o salário nominal contratual e o valor do benefício previdenciário que receberia caso não estivesse aposentado.

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