Acordo Coletivo de Trabalho SENAI Superior 2011-2012
31. Licença particular
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional junto ao SENAI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, o Professor terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 2 (dois) semestres letivos, podendo ser prorrogada por iniciativa do Professor e a critério do SENAI-SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.
Parágrafo primeiro - A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo, mantidas, contudo, inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias. A intenção de retorno do Professor à atividade deverá ser comunicada ao SENAI-SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O Professor deverá ser notificado pelo SENAI-SP quanto à data limite de tal solicitação. Parágrafo segundo - Se a licença tiver seu termo final durante o semestre letivo, será prorrogada, a critério do SENAI-SP, até o reinício do semestre letivo seguinte.Voltar à Convenção
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Cláusula 31
Licença particular