Direitos

Pressão de banqueiros e governadores adia obrigatoriedade de conta-salário

Atualizada em 29/01/2007 14:41

Por Silvia Bárbara

Pressionado pela FEBRABAN e pelos governadores José Serra (SP), Aécio Neves (MG) e Jacques Wagner (BA),entre outros, o Conselho Monetário Nacional (CMN) mandou para as calendas gregas a exigência de instituição da conta-salário, que deveria garantir ao trabalhador o acesso ao salário sem ter que pagar por isso.

A conta-salário é aberta pela empresa e serve apenas para o empregado receber seu salário, sem cobrança de tarifa de nenhuma espécie. O dinheiro pode ser sacado com um cartão magnético ou transferido - por meio de DOC ou transferência eletrônica - para uma outra conta do trabalhador, de sua livre escolha em qualquer banco ou agência. Nesse último caso, não há incidência de CPMF, como já ocorre hoje com contas de mesma titulariedade.

Prevista pelo menos desde 1996, a conta salário dependia, na prática, da vontade dos bancos. Por isso mesmo, não era implementada. Em 06 de setembro de 2006, o Conselho Monetário aprovou resolução (nº 3402) instituindo a obrigatoriedade a partir de janeiro de 2007.

No final de dezembro, porém, o CMN aprovou outra resolução (nº 3424) estabelecendo novos prazos. Nos contratos firmados a partir de 6/09, a conta-salário será obrigatória em abril de 2007. Entretanto, para os contratos estabelecidos entre as empresas e os bancos antes do dia 05/09 (ou seja, a maioria) o prazo foi dilatado para janeiro de 2009!!! Servidores públicos só terão direito à conta salário em 1º/1/2012 e aposentados não terão direito a essa garantia.

No consórcio de bancos e empregadores, quem paga a fatura é o trabalhador
Com a queda nos níveis de inflação, os bancos viram na cobrança de tarifa bancária uma de suas principais fontes de receita. Por isso, passaram a oferecer vantagens às empresas para ter sob o seu comando a folha de pagamento dos funcionários.

Criou-se, então, um consórcio entre bancos e empregadores (aqui incluídos governos e empresas privadas). Os bancos pagam – com dinheiro ou vantagens - para ter o direito sobre a folha de funcionários. Estes, por sua vez, vêem-se obrigados a abrir uma conta para ter acesso ao salário, sujeitando-se à cobrança de todas as tarifas bancárias. Pior ainda para quem normalmente tem mais de um emprego, como médicos, professores e dentistas.

Está explicada a resistência das instituições financeiras em instituir a conta-salário. Os empregados transformaram-se em clientes cativos, sem opção de escolha, usando ou não os serviços bancários.

As empresas também nunca fizeram esforço para contratar a conta-salário, de olho nas vantagens oferecidas para vender a sua folha de funcionários.

Convenhamos: o sistema financeiro não dá nada de graça. Se ele oferece vantagens, alguém há de pagar por elas. No caso, a fatura recai sobre os trabalhadores. São eles que subsidiam a generosidade dos bancos com os empregadores, públicos ou privados.

Nessa ciranda, há um lado que perde e dois que ganham. Isso explica a pressão feita pela FEBRABAN e, vale ressaltar, pelos governadores que alegaram não poder abrir mão dos recursos gerados pela “venda” de suas folhas de salários). O ministro da Fazenda, Guido Mantega, admitiu que o adiamento visava permitir que os governos fizessem leilões de suas folhas de pagamento para conseguir dinheiro extra!!

Trabalhador não é obrigado a abrir conta
Nada do que foi aqui relatado altera, entretanto, uma questão de fundo: obrigar um empregado a pagar para ter o salário configura redução salarial.

Mas nem tudo está perdido. Pelo menos para quem trabalha na iniciativa privada, existe uma saída e ela está na CLT. O artigo da 464 da CLT é claro: a conta bancária só pode ser aberta com a autorização do empregado.

O trabalhador pode e deve recusar-se a abrir uma conta em agência da escolha de seu empregador. Nesse caso, a empresa não pode reter o salário e tem que arrumar uma outra forma de pagá-lo (a informatização torna essa operação muito simples).

Vale lembrar que a Constituição Federal considera crime a retenção dolosa de salário. Está no artigo 7º, inciso X.

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