Educação

Com uma tacada, homeschooling abala dois pilares da educação brasileira

Atualizada em 19/05/2022 23:33

* Salomão Ximenes, no Portal Uol, publicado em 19/05/2022

A aprovação do projeto de educação domiciliar (homeschooling), consolidada na noite de ontem (18) na Câmara dos Deputados, pode vir a ser, do ponto de vista histórico e institucional, o pior legado de Bolsonaro para a educação brasileira. Cabe ao Senado impedir que a nossa educação desmorone.

Diferente das seguidas investidas contra universidades e do assédio a educadores e pesquisadores, do subfinanciamento programado, do aparelhamento político dos programas educacionais, do descrédito aos dados e avaliações ou mesmo das escolas cívico-militares, xodós de Bolsonaro, o Projeto de Lei (PL) n. 3.179/2012 sobre a educação domiciliar pode abalar profundamente dois pilares que definem o direito educacional brasileiro. Enquanto naqueles casos há ações e decretos, no homeschooling há profunda alteração da lei educacional.

Sendo tão radical esta que é a proposta prioritária de Bolsonaro para a educação, os defensores do homeschooling há tempos adotam como tática desviar a atenção do público, ora criando a ilusão de que haveria uma versão atenuada de escolarização doméstica, produzida pela relatora Luísa Canziani (PSD-PR), ora disseminando a falsa premissa de que o projeto seria inofensivo como política pública e sem custos, enquanto delega sorrateiramente tais responsabilidades de implementação a Estados, Municípios e Distrito Federal.

Outro mito disseminado nos debates na Câmara dos Deputados, e que serviu para azeitar o voto favorável da bancada governista, é que a nova modalidade de educação domiciliar teria como público-alvo poucas famílias, fala-se em 15 mil crianças (um nada, convenhamos, quando se compara aos mais de 40 milhões de estudantes que frequentam escolas). Seria assim inofensiva à educação escolar da imensa maioria da população, uma tempestade no copo d'água por parte da oposição.

Em seu primeiro artigo, o PL 3.179 trata de alterar a norma de abertura do sistema educacional brasileiro, inscrita no artigo 1º da LDB (Lei n. 9.394/1996), principal lei da educação escolar em âmbito nacional. Inscreve assim na porta de entrada do sistema educacional duas alternativas de escolarização: na escola ou em casa, modalidades com o mesmo peso normativo. De um claro direcionamento à escolarização, portanto, a LDB passaria a sinalizar em sua vitrine dois caminhos igualmente legítimos e equivalentes. Difícil imaginar um ataque depreciativo, ao mesmo tempo jurídico e simbólico, tão potente contra a instituição escolar e educadores profissionais.

Outro legado igualmente perverso e emblemático se dá sobre os direitos de crianças e adolescentes à escolarização. A história da construção do direito à educação no Brasil tem como fator determinante o reconhecimento de que crianças e adolescentes têm direito fundamental próprio, indisponível e universal à educação escolar.

Foi só com a Constituição de 1988 e, principalmente, com o sistema de garantias inscrito no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, que o direito à educação formalmente previsto desde os anos 30 passou a ser tomado a sério no país. Só com a afirmação desse direito humano fundamental de crianças e adolescentes é que o Brasil alcançou, tardiamente na virada do século, a quase-universalização do ensino fundamental e passou a construir planos de universalizar as demais etapas da educação básica, como a pré-escola e o ensino médio.

Com o PL aprovado na Câmara, esse direito fundamental próprio de crianças e adolescentes é eliminado do sistema jurídico brasileiro, já que passa a ser "admitida a educação básica domiciliar, por livre escolha e sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis legais pelos estudantes". Ou seja, onde antes havia um direito densamente inscrito passa a haver uma prerrogativa absoluta de terceiros, no caso, os adultos, pais ou responsáveis.

Portanto, afirmar que o PL sobre a educação domiciliar aprovado na Câmara Federal é uma medida de baixo impacto, quase uma decorrência natural de iniciativas voluntárias de pais objetores de escolas e dos embates judiciais sobre o tema, é quando muito um autoengano. Se é verdade que outros países preveem a modalidade, nenhum deles faz com tamanho prejuízo às bases normativas de seus próprios sistemas de ensino, como faz o PL 3.179 aprovado na Câmara.

Com ele, Bolsonaro impõe ao sistema educacional como um todo três premissas básicas de sua agenda reacionária na educação: a depreciação da escola como um bem público, a desvalorização do magistério profissional e a desconstrução do núcleo essencial do direito fundamental à educação de crianças e adolescentes.

* Salomão Ximenes é doutor em Direito do Estado pela USP e professor da UFABC.

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