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Férias devem ser pagas com antecedência de 48h do início

Atualizada em 02/06/2016 23:51

Junho já começou e com ele, a contagem regressiva para o início das férias. É claro, depois da enxurrada de provas e trabalhos a corrigir e das centenas de notas pra fechar, pelo menos pra quem leciona em regime bimestral ou semestral.

Agora é hora de lembrar que as férias sāo coletivas e devem ser pagas com antecedência de 48 horas do seu início, junto com o adicional de 1/3, como garantem as convenções coletivas dos professores de educação básica e do ensino superior.

A exigência de pagamento antecipado em até dois dias também está previsto no artigo 145 da CLT:

CLT Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único -O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

Pagamento incorreto, pagamento em dobro

Para o Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento fora do prazo dá direito ao recebimento em dobro do salário de férias e do adicional de 1/3. É o que prevê a Súmula 450, publicada em maio de 2014:

TST - Súmula Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Súmula é uma uma jurisprudência consolidada que norteia outras decisões judiciais. Por isso, a escola ou IES que pagar as férias fora do prazo legal, está arriscada a ter que pagar tudo em dobro ao professor que ajuizar uma açāo na Justiça do Trabalho.

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