Direitos

Convenção Coletiva regulamenta mudança de carga horária

Atualizada em 23/07/2015 14:01

Os cursos semestrais predominam no ensino superior e se caracterizam por uma maior flexibilidade entre um semestre e outro. Pode haver mudanças na oferta de disciplinas, abertura de novas turmas ou fechamento de classes, com repercussão na atribuição de aulas.

Por isso a mudança de carga horária está disciplinada nas Convenções Coletivas de Trabalho. Como se verá a seguir, elas proíbem a redução imotivada de aulas e disciplinam as mudanças causadas por alteração curricular ou redução no número de alunos.

Independentemente do motivo, há uma regra de ouro que deve ser sempre respeitada: toda mudança exige a concordância entre o professor e o empregador. Isso também vale quando a iniciativa é do professor. Se não houver acordo e a carga horária não puder ser mantida, a parte que propôs redução terá que rescindir o contrato de trabalho.

Veja o que dizem as Convenções Coletivas de Trabalho:


Irredutibilidade de carga horária

As Convenções Coletivas proíbem a redução imotivada no número de aulas. Impedem, por exemplo, que a direção ou coordenação tire aulas de um professor para entregá-las a outro. Por outro lado, as Convenções regulamentam a redução de carga horária quando ela se der por mudança curricular, por diminuição no número de alunos matriculados ou por iniciativa do professor. Qualquer que seja o motivo, é obrigatória a concordância entre professor e o seu empregador.

Ensino superior – cláusula 33, Educação básica – cláusulas 33 , Sesi – cláusula 30, Senai – cláusula 30, Senai superior – cláusula 29 e Senac – cláusula 29



Redução da carga horária por diminuição no número de matrículas

A escola pode fazer a comunicação por escrito entre o primeiro dia de aula até o último dia da segunda semana. O professor deve responder, também por escrito e em até cinco dias, se aceita ou não a redução. Há casos em que a demissão com uma carga horária maior é economicamente mais vantajosa do que o trabalho com um número reduzido de aulas.

Se o professor não aceitar e não houver disponibilidade de aulas, seu contrato de trabalho será rescindido por demissão sem justa causa, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários.

Um aviso importante: a Garantia Semestral só deixará de ser paga se a diminuição nas matrículas justificar, de fato, a supressão de uma turma ou curso. Juntar duas classes de 30 alunos em uma de 55, por exemplo, não vale.

Ensino superior – cláusula 35, Educação básica – cláusula 35, Sesi – cláusula 30, Senai – cláusula 30, Senai superior – cláusula 29, Senac – cláusula 29



Redução de carga horária provocada por mudança curricular

Mudanças na oferta de disciplinas são fatos previsíveis e por isso, o professor precisa ser comunicado com antecedência, no período letivo anterior. Para o segundo semestre de 2015, portanto, essa hipótese não se aplica mais.

A proposta de redução deveria ter sido comunicada por escrito no semestre anterior e o professor precisaria ter respondido, também por escrito, em até cinco dias.

Na hipótese de a comunicação ter sido feita no prazo correto e o professor ter aceitado a redução, ele tem prioridade na atribuição de aulas, desde que esteja habilitado.

Ensino superior – cláusula 34, Educação básica – cláusula 34, Sesi – cláusula 30 e cláusula 31, Senai – cláusula 30 e cláusula 31, Senai superior – cláusula 29 e cláusula 30, Senac – cláusula 29 e cláusula 30

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