Cooperativa de ensino deve cumprir acordo da categoria dos professores
Embora uma cooperativa de ensino não tenha por objetivo o lucro, não é a natureza jurídica do empreendimento que define sua categoria, e sim sua atividade preponderante. Com este fundamento, a Justiça do Trabalho condenou a Cooperativa Educacional ELO, de São José dos Campos (SP), a pagar a uma professora diferenças salariais decorrentes do descumprimento de acordos coletivos firmados entre sindicatos de professores e de estabelecimentos de ensino. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo que teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou (não conheceu) recurso de revista visando à reforma da condenação.
A professora foi contratada pela Escola Livre Opção (ELO), sucedida pela cooperativa, em maio de 1991, e dispensada em janeiro de 2000. Ao ajuizar reclamação trabalhista, informou que a escola, a partir de 1997, passou a descumprir a convenção coletiva da categoria dos professores e auxiliares, deixando de pagar os reajustes salariais previstos para a data-base.
Em sua defesa, a ELO alegou não ser signatária das convenções coletivas, e disse que “não se pode colocar em uma vala comum uma cooperativa de ensino sem fins lucrativos com escolas particulares, que visam primordialmente o lucro”. Como cooperativa, filiada ao Sindicato das Cooperativas de Ensino de São Paulo, sustentou ser categoria diferenciada, desobrigada, portanto, do cumprimento da convenção coletiva do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo.
A 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) deferiu os reajustes pedidos. De acordo com a sentença, “a definição da vinculação sindical da categoria econômica deve ter em conta a sua atividade preponderante (o ensino), e não sua estrutura ou natureza jurídica como estabelecimento (sociedade, fundação, cooperativa etc.).” Para o juiz, a cooperativa difere de empreendimentos empresariais e por isso tem uma série de prerrogativas, mas entre elas “não se insere a de subtrair-se às normas coletivas negociadas pelas entidades representantes das categorias econômica e profissional próprias.”
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou provimento ao recurso ordinário da ELO e ampliou a condenação para obrigá-la a pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, referente ao descumprimento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias. A cooperativa interpôs recurso de revista para o TST visando à reforma da decisão quanto ao enquadramento sindical e à exclusão da multa, alegando que houve má-fé processual da professora.
Nas razões do recurso, a ELO sustentou que a associação sindical é livre, e que não poderia ser compelida a seguir instrumento coletivo de cuja negociação não participou. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou porém que as decisões supostamente divergentes apresentadas pela escola não se aplicavam ao caso, por tratarem de situações diversas daquela dos autos.
Quanto à multa, o relator observou que o TRT afirma expressamente ter havido atraso no pagamento das verbas, e que, se reformou a sentença de primeiro grau neste sentido, é porque a questão foi debatida e prequestionada. “Ademais, é indubitável que foi ofertada à parte o direito ao contraditório e à ampla defesa, principalmente tendo em vista que a empresa apresentou contra-razões ao recurso ordinário”, afirmou o ministro.
Fonte: Carmem Feijó /Tribunal Superior do Trabalho (ASCS/TST)