TST reconhece horas extras a professora que teve jornada dobrada
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (Paraná) que havia negado o pagamento de horas extras a uma professora no interior do Estado. Como conseqüência, foi restabelecida a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, que reconheceu o direito ao pagamento das horas extras, e o processo foi remetido ao TRT para julgar as demais matérias tidas como prejudicadas no julgamento do recurso ordinário.
Contratada para trabalhar quatro horas por dia (20 horas semanais), a professora teve sua jornada dobrada a partir de determinado período em função de lei municipal que permitia ao município convocar professores para prestar serviços de 40 horas semanais. Durante esse período, ela recebia, em contrapartida, apenas o valor do salário em dobro – e não o pagamento de horas extras, nos termos da CLT, regime pelo qual havia sido contratada. Essa diferença era paga sob os títulos “salário substituição”, “gratificação de regência de classe substituição” e outras denominações.
A sentença da Vara do Trabalho determinou ao município de Ponta Grossa o pagamento do adicional de 50% sobre as horas trabalhadas, correspondendo a quatro horas extras diárias durante quatro anos, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º e FGTS, conforme normas da CLT. O município contestou e obteve do TRT/PR a revogação da sentença, com a conseqüente exclusão das horas extras e seus reflexos, sob o fundamento de que as horas excedentes referiam-se a um segundo contrato de trabalho.
Essa decisão, por sua vez, foi questionada pela autora da reclamação. Mediante recurso de revista, ela apelou ao TST, argumentando que, em virtude de um único contrato e de uma única anotação em carteira de trabalho, permaneceu à disposição de seu empregador por tempo de serviço além do contratado. E que a existência de um segundo contrato, que deu suporte à decisão do Regional, além de não ter sido objeto da contestação do município, surgiu como mera suposição por parte do TRT.
O relator da matéria no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, manifestou-se pelo provimento do recurso, com a conseqüente revogação da decisão do TRT. Para ele, não se pode conceber que o excesso de trabalho além das 20 horas semanais, por ter sido pautado em convocação pelo município, possa caracterizar um novo contrato de trabalho que, por ausência de aprovação em concurso público, seria nulo.
Com a aprovação do voto por unanimidade, a Terceira Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, condenando o município ao pagamento das horas extras, com reflexos e integrações, e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para julgar, como entender de direito, as demais matérias tidas como prejudicadas.
Fonte: Ribamar Teixeira/Tribunal Superior do Trabalho (ASCS/TST)