Cooperativa não descaracteriza existência de vínculo empregatício
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo abre um importante precedente contra as empresas que mantém funcionários em regime de cooperativa apenas para burlar a legislação trabalhista. Em recente julgamento, os juízes da 11ª Turma entenderam que a simples adesão de um trabalhador a uma cooperativa não descaracteriza a existência do vínculo empregatício. A utilização da cooperativa como mera mediadora de mão de obra é ilegal.
A decisão deu ganho de causa a um motoboy que prestava serviços à Ultrafarma como cooperado e pleiteava ser reconhecido como funcionário da empresa, alegando o caráter fraudulento da filiação.
De acordo com informações no site do TRT-SP, o entendimento da juíza relatora do processo, Maria Aparecida Duenhas, é de que mesmo com a comprovação formal da adesão do motoqueiro à cooperativa, não se pôde verificar as características do trabalho cooperado na empresa processada.
Para a juíza, os serviços prestados pelo motoqueiro seguiam as características de trabalho não eventual, oneroso e realizado mediante subordinação, de acordo com o descreve o artigo 3º da CLT.
Na análise do departamento jurídico do SINPRO-SP, a decisão cria jurisprudência que deve servir para desestruturar a ação das pseudo-cooperativas.
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