Direitos

Direito de lecionar assegurado

Atualizada em 02/02/2007 14:21

Artur Costa Neto*

“Sou professora, formada pelo curso de magistério de nível médio. Vou poder continuar lecionando depois de 2006 mesmo sem ter curso superior?”. Essa pergunta tem sido formulada por vários professores de todo o país. A resposta é sim, sem qualquer sombra de dúvida.

A LDB gerou muitas dúvidas sobre esse assunto ao afirmar no art. 87 § 4º “até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço”.

Mas o que ocorre? Essa informação está nas disposições transitórias. Isto quer dizer que ele só terá vigência durante um tempo, depois ele deixa de existir. Sempre que um artigo tem parágrafos é importante vermos qual o seu caput, ou seja, qual sua afirmação principal a qual todos os parágrafos se referem. Diz o artigo 87: “É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei”. A Lei foi publicada em dezembro de 1996.

Todos os parágrafos se referem, portanto, a esse período. Acabada a “Década da Educação”, o que acontecerá em dezembro de 2007, esse artigo, com seus parágrafos, deixará de existir. Por que, então, foi colocado esse parágrafo? Qual a exigência de formação para o professor segundo a LDB?

O parágrafo foi colocado para mostrar aos professores que é importante a formação em nível superior e, durante a “Década da Educação”, esta formação deve ser incentivada. Ninguém deve se contentar apenas com a formação em nível médio.

Nas disposições permanentes da Lei 9394/96, no Título VI Dos Profissionais da Educação, estão os artigos que tratam da formação dos docentes inclusive o art. 62 que é muito claro: “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”. A formação mínima desejada para todos os professores é a formação em nível superior. Porém, admite-se, conforme grifei na lei, a formação em nível médio.

É importante percebermos que a formação desejável é uma meta que se deseja atingir. A Lei Federal nº 10.172, publicada no D.O.U. de 10/01/2001 aprovou o Plano Nacional de Educação que estabeleceu dentre outras, as seguintes metas para a educação infantil: ítem 5. b) “que em cinco anos todos os professores tenham habilitação específica de nível médio e, em dez anos, 70% tenham formação específica de nível superior”; item 6. “ A partir da vigência deste plano, somente admitir novos profissionais na educação infantil que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade normal, dando-se preferência à admissão de profissionais graduados em curso específico de nível superior”.

Devido à confusão gerada, todos os Conselhos de Educação já se manifestaram sobre essa questão. O Conselho Nacional de Educação (CNE) além de se pronunciar no Parecer CNE/CES 151/98, em 19/04/99, aprovou a Resolução nº 2 que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de docentes de educação infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade normal. Seria muito incoerente da parte do CNE estar definindo diretrizes para um curso que não desse direito de lecionar.

O Conselho Estadual de Educação (CEE) já se manifestou mais de uma vez sobre o tema. Ao tecer orientação ao sistema estadual de ensino, na Indicação CEE 09/2001, afirma: “Têm direito a lecionar na educação infantil: 1. Os portadores de licenciatura em Pedagogia com aprofundamento específico em educação infantil; 2. Os portadores de diploma de Habilitação Específica para o Magistério e de curso Normal de nível médio”.

O CEE também é explícito tanto no Parecer CEE 556/98, como no Parecer CEE 308/2001, respondendo a consulta da Secretaria Municipal de Caraguatatuba sobre a situação de professores que não apresentarem habilitação em nível superior ao final da década da educação: “ao dizer no corpo permanente que é admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, fica assente que, enquanto não houver alteração da Lei 9394/96 (LDB), os concluintes terão definitivamente o direito de lecionar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na educação infantil quando for o caso”.

O Conselho Municipal de Educação (CME) também se posicionou sobre este assunto através do Parecer CME nº 02/03, do qual fui o relator, aprovado em 27/02/2003, onde além de citar os Pareceres acima, ficou afirmado que “Não se pode questionar o direito adquirido dos formados com a habilitação exigida e que têm anos de exercício. Se a exigência legal da formação mínima de magistério em nível médio dá direito para o exercício profissional, esse direito adquirido pela formação exigida tem que ser preservado, ainda mais que o professor teve seu conhecimento enriquecido pela sua prática profissional. Reconhece-se, assim, o direito adquirido dos formados no curso Normal de nível médio, bem como a experiência profissional acumulada”.

Ao terminar gostaria de enfatizar duas posições já defendidas no artigo “A LDB e a exigência do curso superior” no Jornal dos Professores de fevereiro/março de 2001: 1. É totalmente descabida a demissão de professores, que tenham apenas a formação de nível médio, sob pretexto de que não terão autorização para lecionar por não terem a formação de magistério de nível superior; 2. A formação desejada pela Lei para quem vai desempenhar a função de professor é a de nível superior. Não resta dúvida, portanto, que aqueles que hoje estão ingressando no magistério já devem ter em vista que não será mais suficiente, se quiserem ter sucesso na profissão, a formação apenas de nível médio.

* O autor deste artigo leciona na Faculdade de Educação da PUC-SP, é diretor do SINPRO-SP e o representa no Conselho Municipal de Educação.

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