Educação básica terá reajuste de 4,27% em março
» Comunicado conjunto sobre o reajuste salarial 2006
Na assembléia realizada neste sábado, 25/03, os professores aprovaram a contraproposta para convenção coletiva de trabalho da educação básica com duração de dois anos. O reajuste salarial de 2006 é de 4,27% e deverá ser aplicado já na folha de pagamento de março. O percentual é a média aritmética dos três principais índices inflacionários (IBGE/INPC, FIPE/IPC e DIEESE/ICV) apurados na data-base da categoria.
Até 15 de outubro, as escolas terão de pagar 15% de participação nos lucros ou resultados a todos os professores. Aquelas que não pagarem a PLR deverão aplicar um reajuste salarial maior: 5,52% a partir de 1º de março.
O reajuste de 2007 será calculado também pela média aritmética dos três índices. E com uma importante garantia: desde já os professores têm a certeza de que os salários serão reajustados na data-base.
A PLR do próximo ano está definida em 18% e segue as mesmas regras: prazo para pagamento até 15 de outubro e, em caso de não-pagamento, fica a obrigação das escolas em ampliar o reajuste nos salários em 1,5%.
Cláusulas sociais
A nova convenção coletiva mantém todos os direitos sociais da categoria, mas com mudanças em três cláusulas. Confira:
» Cláusula 26 - Janelas. Passa a ter a seguinte redação:
Considera-se “janela” a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas aulas ministradas no mesmo turno. No ano letivo de 2006, o pagamento das “janelas” é obrigatório, desde que o PROFESSOR apresente disponibilidade compatível para a confecção do horário de aulas, devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da ESCOLA neste período.
No ano letivo de 2007, o pagamento das “janelas” será obrigatório, devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da ESCOLA neste período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, através de acordo formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando as “janelas” não serão pagas.
Parágrafo único – Ocorrendo, no ano letivo de 2007, a hipótese da ressalva acima referida e sendo o PROFESSOR solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário das janelas não pagas, estas atividades serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
» Cláusula 42 – Férias. Inclusão do parágrafo 5º:
Será garantido o pagamento de férias proporcionais ao PROFESSOR que contar com menos de um ano de serviço na ESCOLA à época do desligamento, seja ele decorrente de pedido de demissão ou por iniciativa da ESCOLA.
» Cláusula 58 – Legalidade das entidades sindicais signatárias. Passa a ter a seguinte redação:
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover perante a Justiça do Trabalho e o Foro Geral, ações plúrimas em nome dos PROFESSORES, em nome próprio, ou como parte interessada, ou ainda, como substituto processual nas ações coletivas, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas avençadas nesta Convenção.
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