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Dicas Importantes

Atualizada em 14/12/2022 12:16

O SinproSP preparou várias dicas para as professoras e professores ficarem atentos e se organizarem para o final de ano.

Confira nos itens a seguir:

O Departamento Previdenciário do SinproSP conta com advogados e advogadas especializados em direito previdenciário para orientar, dar entrada nos pedidos de aposentadoria e fazer a contagem de tempo de serviço.

A contagem é muito importante porque os professores que estão a 24 meses de completar o tempo para a aposentadoria, por idade ou tempo de serviço (ou, no caso do SESI-SP, ‘primeira espécie de aposentadoria’), têm garantia de emprego.

Havendo a comunicação da demissão sem justa causa, o SinproSP faz a contagem de tempo. Constatada a estabilidade, o Sindicato emite uma declaração que deve ser entregue na escola, para que a demissão seja cancelada.

Atendimento remoto ou presencial - A contagem pode ser feita a distância ou presencialmente. Qualquer que seja a forma, antes de tudo a professora ou professor deve informar todos os dados necessários para a contagem, numa plataforma especialmente criada para dar mais agilidade e precisão no atendimento.

É tudo bem simples. Pegue suas carteiras de trabalho e organize também outros documentos necessários à contagem, como carnês, certidão de tempo na rede pública (se você não lecionou apenas em escolas da rede privada), etc. Depois, é só acessar em https://www.sinprosp.org.br/previdencia, preencher os dados e dar um "enviar informações".

Se optar pelo atendimento remoto, o SinproSP entrará em contato assim que a contagem for feita. Se você preferir o atendimento presencial, deve inserir os dados antes de ir ao Sindicato. Não é preciso marcar hora.

O valor bruto da segunda parcela é o salário de dezembro acrescido da média de horas extras realizadas e deduzida a primeira parcela, paga no do 30/11.

Quem está contratado há menos de um ano recebe proporcionalmente ao tempo de serviço, na base de 1/12 avos do salário por mês trabalhado. Para este efeito, considera-se o “mês trabalhado” quando há 15 dias ou mais de trabalho.

Há ainda os descontos do INSS e imposto de renda, calculados sobre o valor integral do 13º (primeira e segunda parcelas), mas separadamente dos demais valores recebidos no mês, como o salário de novembro, por exemplo.

O 13º é tributado exclusivamente na fonte, devendo seu valor ser declarado.

O pedido de demissão no final do ano letivo está disciplinado na Convenção Coletiva de Trabalho (cláusula 24 na educação básica). Os professores têm assegurado o recesso. Mas é preciso cumprir duas regras:

  1. Comunique a demissão até o dia que antecede o recesso: não há uma data específica e o SinproSP recomenda que você entregue a carta de demissão, em duas vias, no último dia de atividade, ainda que já tenha avisado verbalmente.
  2. Trabalhe até o fim das atividades letivas: é preciso cumprir todos os compromissos e trabalhar até o último dia de atividade.

Verbas rescisórias - Quem pede demissão observando o que determina a Convenção Coletiva, tem direito a receber:

  1. dias trabalhados em dezembro
  2. trinta dias de recesso ou salários até 20/01/2023
  3. 13º proporcional
  4. férias integrais ou proporcionais - o direito depende do período aquisitivo de férias, que tem relação com a data de admissão e o período de gozo das férias anteriores.

Peça demissão sempre por escrito - Mesmo que você tenha avisado verbalmente, a demissão precisa ser formalizada por escrito, preferencialmente em papel, com duas vias. Uma delas fica com você, com o protocolo da escola.

modelo de carta de demissão no final do ano

À/ Ao

(nome da empresa),

 

Nos termos do que dispõe a cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica vigente, comunico a minha demissão desta Instituição ao término do ano letivo, com a devida dispensa do cumprimento do aviso prévio, conforme preconiza a cláusula acima referida.

São Paulo, ___ de dezembro de 2022.

Prof./Profa. __________________________________
Recebido em:

Date e assine as duas vias e guarde uma delas protocolada pela escola

Sobre verbas rescisórias, acesse aqui:
https://www.sinprosp.org.br/noticias/4642

A Convenção Coletiva a Educação Básica também garante o pagamento do recesso, além do aviso prévio (cláusula 22, §3º); indenização adicional de 15 dias a professores com 50 anos ou mais (cláusula 23), desde que estejam contratados há pelo menos um ano e a Garantia Semestral de Salários, quando devida.

A Garantia Semestral de Salários é devida às professoras e professores contratados há pelo menos 22 meses na Educação Básica.

Caso a Escola não comunique a demissão até um dia antes do início do recesso, será devido o pagamento dos salários do semestre subsequente.

Determinadas circunstâncias garantem aos trabalhadores e trabalhadoras estabilidade provisória no emprego. Ou seja, a empresa não pode demitir por um determinado período. Para as professoras e professores, a Convenção Coletiva da Educação Básica reafirma e, em alguns casos, amplia o direito.

Além dessas duas possibilidades, a Convenção dos professores, na educação básica, bem como os acordos coletivos assinados com o Sesi, o Senai e o Senac, dão garantia provisória de emprego em outras situações. Veja o resumo abaixo e faça a consulta:

Estabilidade a 24 meses da aposentadoria (vale para a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição):
Convenção Coletiva: educação básica, clausula 30).
Acordos coletivos: Sesi (cláusula 26), Senai (26), Senai Superior (26) , Senac (45) e Senac Ensino Médio (44). No Acordo Coletivo de Trabalho SESI/SENAI consta a expressão “a primeira espécie de aposentadoria, conforme legislação vigente”. É preciso estar contratado há três anos no Sesi e Senai e cinco no Senac.

Gravidez: durante toda a gestação até 60 dias após o término da licença maternidade (90 dias, no Sesi e no Senai).
Convenção Coletiva: educação básica (28).
Acordos coletivos: Sesi (24), Sesi Superior (22) , Senai (24), Senai Superior (24) , Senac (43) e Senac Ensino Médio (42).

Adoção: durante a licença maternidade de 120 dias e nos 60 dias posteriores ao afastamento.
Convenção Coletiva: educação básica (cláusula 45).
Acordo coletivo Senac (36) e Senac Ensino Médio (35).

Sesi/Senai: será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias à Professora ou ao Professor que vier a adotar ou obtiver a guarda judicial de crianças para fins de adoção e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.

Delegado sindical: durante todo o mandato até o término do semestre em que sua gestão se encerrar
Convenção Coletiva: educação básica (54).
Acordos coletivos: Sesi (50), Sesi Superior (40), Senai (49), Senai Superior (48) até junho do ano subsequente.
Senac (56) e Senac Ensino Médio (55) - terão garantia de emprego e salário a partir da inscrição das respectivas candidaturas até o término do semestre letivo em que suas gestões se encerrarão. (mandato de 02 anos).

Acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias: a estabilidade é de um ano a contar da alta.

Quem leciona há pelo menos cinco anos ininterruptos na escola (Educação Básica) tem direito a licenciar-se, sem remuneração, por até dois anos. Este é um direito garantido na convenção coletiva dos professores da educação básica.

A licença não depende da concordância do empregador, mas é preciso que a decisão seja comunicada com 60 dias de antecedência do início do período letivo (30 dias no Senac).

SENAC: A intenção de retorno do Professor à atividade deverá ser comunicada ao SENAC, no mínimo 30 (trinta) dias antes do término da licença. O Professor que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar o seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.

Na carta, o professor deve avisar as datas de início e término do afastamento. A licença só começa a contar a partir do dia definido pelo professor. Guarde uma cópia, protocolada pela escola.

O término da licença deve coincidir com o início das atividades letivas, no primeiro ou segundo semestre. Se a escola não tiver interesse no retorno do professor, poderá demiti-lo sem justa causa, sem a Garantia Semestral de Salários.

Fique atento! Se não for possível observar os prazos previstos na Convenção Coletiva, a licença depende da concordância do empregador.

Sistema S - Quem leciona no Sesi e no Senai também tem direito à licença particular, mas o período máximo de afastamento é de um ano. O prazo máximo para a comunicação é de 60 dias do início do ano letivo.

A intenção de retorno do Professor à atividade deverá ser comunicada ao Sesi, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O Professor deverá ser notificado pelo Sesi quanto à data limite de tal solicitação.

É comum que no final do ano as escolas ou IES sondem os professores sobre a sua disponibilidade para o próximo período letivo. Por vezes, propõem mudanças na carga horária, para mais ou para menos.

A mudança na carga horária representa uma alteração no contrato de trabalho e como tal, não pode ser decidida unilateralmente. Em outras palavras, é preciso haver concordância formal – por escrito – entre o professor e a escola ou IES.

A esse respeito, é bom lembrar que a Convenção da Educação Básica garante a irredutibilidade de carga horária e salários, exceto quando há supressão de disciplina por mudança curricular ou quando ocorrer redução no número de alunos matriculados que, de fato, resulte em fechamento de classes. Aqui também, a regra de ouro é mantida: qualquer mudança no número de aulas, não importa o motivo, exige a concordância entre as duas partes.

Por vezes, a redução é tão grande que a demissão com uma carga horária maior é mais vantajosa do ponto de vista econômico do que a permanência na empresa com poucas aulas.

O mesmo princípio se aplica ao professor que quiser reduzir sua carga horária: ele deve fazer o pedido por escrito e, caso a escola ou IES não aceite, a carga horária deve ser mantida. Não sendo possível, o professor precisará pedir demissão.

Todas as professoras e os professores que lecionam nas escolas da rede privada de São Paulo têm assegurado 30 dias de recesso. Este é um dos mais importantes direitos garantidos na convenção coletiva dos professores de educação básica e nos acordos do Sistema S (Sesi, Senai, Senai Superior, Senac e Senac).

O recesso é uma licença remunerada que todas as escolas são obrigadas a conceder. Em geral, ele é gozado a partir do encerramento do ano letivo, em dezembro, e se estende até janeiro. Durante este período nenhum professor pode ser chamado a trabalhar.

No Sesi/Senai: Exceto nos casos em que o Professor, por interesse próprio, participe de processo seletivo interno e tenha que ser submetido à avaliação de banca examinadora nesse período.

Na educação básica, os trinta dias de recesso devem ser corridos. No Sistema S, os acordos coletivos disciplinam as datas em que o recesso deve ocorrer.

O período de recesso, assim como as férias coletivas dos professores, deve constar do calendário escolar, entregue no início do ano letivo de 2022 (ou no final do ano letivo – Acordo Coletivo Sesi/Senai). A obrigatoriedade de apresentar o calendário escolar, com a definição dos períodos de recesso e férias, está garantida na Convenção Coletiva.

Pagamento: O pagamento do recesso é feito da mesma forma que um salário normal, até o quinto dia útil do mês subsequente. Quem for demitido em dezembro deve receber trinta dias de recesso além do aviso prévio. Já quem pede demissão deve ficar atento às orientações do SinproSP para que este direito seja garantido.

O SinproSP está realizando as homologações e conferências das rescisões contratuais de forma remota.

Em relação às homologações, a empresa envia o termo de rescisão, os últimos holerites e o recibo de pagamento das verbas rescisórias. Os advogados fazem a conferência, colocando as ressalvas que julgarem devidas. O SinproSP envia o resultado à professora ou ao professor, para que ele se certifique antes de assinar qualquer documento.

Contudo, quem leciona na educação básica pode ser chamado para assinar a rescisão contratual na escola, sem a conferência do SinproSP.

Quem leciona na Educação Básica pode ser chamado para assinar a rescisão contratual na escola. Ao assinar o documento, as professoras e os professores não abrem mão de nenhum direito. Estão apenas dando quitação dos valores discriminados no documento e que foram pagos” dos valores discriminados no documento.

Ainda assim é importante ficar atento e seguir as orientações do SinproSP.

 

  1. Antes de assinar qualquer papel, confira quanto a escola depositou na sua conta bancária. No termo de rescisão, o valor líquido (depois dos descontos previstos em lei) deve corresponder à quantia depositada. Se você recebeu menos do que está registrado no documento, não assine nada e entre em contato com o SinproSP. Caso o valor tenha sido pago além do prazo legal (10 dias), entre em contato com o Sindicato.
  2. Preste atenção à data no termo de rescisão: ela deve corresponder ao dia exato da assinatura do documento. Se estiver diferente, risque e coloque o dia correto em todas as vias.
  3. Na demissão sem justa causa, você receberá, junto com o termo de rescisão, a chave de identificação para o saque do FGTS, da multa indenizatória de 40% na Caixa Econômica Federal (o documento comprova que a escola já comunicou a Caixa e ainda indica a partir de que dia o FGTS está disponível para saque) e a guia do seguro-desemprego.

 

É possível que o saque do FGTS e a solicitação do seguro-desemprego se deem por meio de aplicativo. A professora ou o professor desligado sem justa causa deverá acessar o aplicativo "FGTS" e "Carteira de Trabalho Digital", respectivamente.

Já com o termo de rescisão em mãos é a hora de fazer a conferência junto ao SinproSP. Este ano o processo está diferente e é feito a distância. É muito simples, basta enviar o termo de rescisão e os últimos três holerites para o e-mail homologacao@sinprosp.org.br. Se algum direito não tiver sido respeitado, ele poderá ser cobrado judicialmente.

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