Elaboração de prova substitutiva tem que ser remunerada. Tá na Convenção!
Está na cláusula 65 da Convenção Coletiva de Trabalho: a escola deve remunerar professoras e professores pela elaboração das provas substitutivas. A mesma cláusula também determina o pagamento pela orientação de alunos nos trabalho acadêmico.
Segundo a Convenção, o valor mínimo pago é o da hora-aula, acrescido de hora-atividade, DSR e demais vantagens pessoais, para cada hora de trabalho despendida na elaboração ou aplicação das substitutivas, por série e turma.
As escolas estão informadas sobre a exigência de pagamento e precisam pagar. Como a elaboração e a aplicação das subs ocorrem, em geral, no final do bimestre letivo, o pagamento deveria ter ocorrido na folha de março ou, no máximo, abril.
Trabalho invisível?
A prova substitutiva faz parte daquele grupo de trabalho “invisível” aos olhos da escola, que parece ter custo apenas para o professor. São horas a mais de trabalho não reconhecido nem remunerado.
No limite, as escolas pagam pela aplicação da prova, quando o professor tem que permanecer fora do seu horário de trabalho. Contudo, o sobretrabalho de elaborar mais provas, realizado em casa, era tratado como uma obrigação que não precisava ser remunerada.
O não pagamento, além de representar uma desvalorização do trabalho docente, muitos vezes se transformava em abuso: quem nunca foi solicitada(o) a propor mais uma atividade ou fazer mais uma provinha para o aluno que ficou doente bem no dia da sub?
Ao determinar o pagamento pelas provas substitutivas, a Convenção Convenção faz justiça ao trabalho docente e, a médio prazo, deve resultar em maior racionalidade nas demandas das escolas, já que elas terão que remunerar os professores a cada trabalho pedido.
Cláusula 65 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores de Educação Básica 2022/2025