Direitos

Convenção Coletiva, Dissídio, Acordo Coletivo: entenda as diferenças

Atualizada em 07/04/2021 10:04

Nas negociações salariais de 2021 na educação básica, professores querem manter as cláusulas do Dissídio Coletivo de 2019/2020, enquanto os patrões aceitam assinar Convenção Coletiva com base nas cláusulas negociadas até 2018.

Convenção coletiva, dissídio e acordo coletivo são conceitos diferentes, embora muitas vezes sejam usados indistintamente, como se fossem a mesma coisa (quem nunca perguntou “já saiu o dissídio?”). Conheça ou reveja a diferença entre eles:

Convenção Coletiva de Trabalho
É o acordo assinado entre um sindicato patronal, que representa uma categoria econômica, e um sindicato de trabalhadores, que representa uma categoria profissional. A Convenção garante direitos e regula as relações de trabalho nas empresas naquilo que a lei geral não consegue dar conta. Por exemplo, as escolas só começaram a pagar o descanso semanal remunerado (DSR) quando ele foi incluído na Convenção Coletiva, em 1986. Isso porque a CLT estabelecia que o professor era remunerado apenas pelo número de aulas que ministrava.

Os direitos da Convenção são garantidos a toda a categoria profissional, seja o trabalhador sindicalizado ou não. Da mesma forma, a empresa é obrigada a cumprir, mesmo que ela não seja filiada ao sindicato patronal.

Toda Convenção Coletiva nasce da experiência e do enfrentamento de problemas dos trabalhadores dentro das empresas. Esses problemas resultam em reivindicações discutidas e aprovadas nas assembleias convocadas pelo sindicato. Além da melhoria das condições de trabalho, a luta também envolve o reajuste anual de salário. Uma vez aprovada, a pauta de reivindicações é negociada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal, na data base (para os professores, é 1º de março).

Assim, a Campanha Salarial, ao contrário do que sugere o nome, não trata apenas do reajuste de salário, mas também regula as relações de trabalho nas empresas e estabelece garantias a uma categoria. Como se verá adiante, a última Convenção Coletiva dos Professores foi assinada em 2018 e vigorou até fevereiro de 2019, com 64 cláusulas. Até a reforma trabalhista, que começou a vigorar em novembro/2017, nenhuma Convenção poderia reduzir direitos previstos na legislação trabalhista.

Dissídio Coletivo Econômico
É o nome que se dá à ação na Justiça de Trabalho quando os sindicatos patronal e de trabalhadores não conseguem levar a negociação a termo. Durante o processo, o juiz procura estimular a continuidade das negociações e pode ser que as partes cheguem a um consenso. Neste caso, há um acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Na falta de acordo, cabe à Justiça decidir sobre o conflito. A decisão é chamada de ‘sentença normativa’, ou seja, é uma sentença que fixa normas sobre condições de trabalho, no lugar da antiga Convenção Coletiva.

Então, sempre que você ouvir a pergunta “de quanto é o Dissídio?”, já sabe: a pergunta está errada. Dissídio é o processo, então, a pergunta deveria ser: “qual o reajuste definido?” ou “já foi assinada a Convenção Coletiva?”

Sucessivas reformas e, principalmente, a reforma trabalhista de 2017 têm criado dificuldades para as ações trabalhistas. Desde 2004, por exemplo, é preciso haver concordância ente as partes (patrões e empregados) para o ajuizamento de dissídios coletivos de natureza econômica.

Em 2019, como não houve acordo com o sindicato patronal, o SinproSP e outros vinte e quatro sindicatos ingressaram com ação de dissídio econômico no Tribunal de Regional do Trabalho. O julgamento ocorreu em fevereiro de 2020, com algumas mudanças nas cláusulas preexistentes que representaram avanços, mas também algumas perdas.

São esses avanços – pagamento incondicional das janelas, hora-tecnológica, por exemplo – que têm ocupado boa parte das negociações salariais: patrões querem voltar à Convenção negociada em  2018 e professores querem manter as cláusulas julgadas no Dissídio em 2020.

Acordo Coletivo de Trabalho
É o acordo assinado entre um sindicato de trabalhador e uma empresa ou um grupo de empresas. Em geral, os acordos podem ter dois objetivos: a) ampliar direitos já assegurados para toda a categoria nas Convenções de Trabalho e b) adequar esses direitos a condições muito específicas de determinadas empresas. É o caso do Sesi e do Senai , que estão ligados à Federação das Indústrias (Fiesp) e não às escolas privadas. Para estender os direitos da categoria aos professores deste grupo de escolas, o SinproSP negocia e assina acordos coletivos com o Sesi e com o Senai.

Até a reforma trabalhista, um acordo coletivo só poderia melhorar o que já era garantido pelas convenções coletivas e pela legislação trabalhista comum.

.