Coronavírus

Resolução 11 da Secretaria Estadual de Educação sobre retorno das aulas

Atualizada em 27/01/2021 18:48

Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, no uso das suas atribuições, e considerando:

- a Deliberação CEE 195/2021, atualizada pela deliberação CEE 196/2021 e homologada pela Resolução SEDUC de 22-01- 2021, que fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido a pandemia de COVID19 e dá outras providências.

- a Deliberação CEE 194/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 14-01-2021, que fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 - SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17-12-2020;

- o Decreto Estadual nº 64.982 de 15-05-2020 que institui o Centro de Mídias da Educação de São Paulo;

- a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2021 nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos;

- a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação;

- a autonomia das unidades escolares no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais;

- a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão das aulas presenciais;

- a oferta do ensino híbrido como possibilidade para a garantia da aprendizagem no contexto em que é necessário o revezamento de estudantes para o respeito aos protocolos sanitários;

- a responsabilidade das instituições em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações relativas à prevenção do contágio pelo COVID-19;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS ESCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 1º - As unidades escolares de educação básica da rede estadual de ensino, das redes municipais e das instituições privadas oferecerão atividades presenciais aos alunos, observados os parâmetros de classificação epidemiológica constantemente atualizados no âmbito do Plano São Paulo, instituído no Decreto 64.994/2020, os termos do Decreto 65.384/2020 e as disposições desta Resolução.

§ 1º - As aulas e demais atividades presenciais deverão ser retomadas nas unidades escolares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, observado o limite máximo de estudantes estabelecido nos protocolos sanitários específicos para a área da educação, bem como os definidos para as áreas e fases indicadas no Plano São Paulo, nos termos do Artigo 3º do Decreto 65.384, de 17-12-2020, atendidas as seguintes proporções:

I - nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;

II - na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;

III - na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.

§ 2º - A presença dos estudantes nas atividades escolares será obrigatória nas fases amarela, verde e azul do Plano São Paulo e facultativa nas fases vermelha e laranja.

§ 3º - Os estudantes pertencentes ao grupo de risco para a COVID-19 que apresentem atestado médico poderão participar das atividades escolares exclusivamente por meios remotos, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22-03-2020.

Artigo 2º - Todas as unidades escolares deverão ofertar atividades presenciais e atividades não presenciais para os estudantes.

Artigo 3º - Todas as instituições de ensino que funcionam no território estadual deverão adotar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, aplicável a todos os setores, empresas e estabelecimentos, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.

§ 1º - O Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo e Protocolos Setoriais da Educação, de que se trata o “caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo. sp.gov.br/coronavirus/planosp.

§ 2º - As unidades escolares de que trata o “caput” deste artigo deverão informar à supervisão de ensino os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como assegurar sua observância, podendo adotar medidas adicionais de prevenção.

§ 3º - As unidades da rede estadual de ensino deverão observar, além dos protocolos constantes no “caput”, o Protocolo Adicional constante do Anexo I desta Resolução.

Artigo 4º - Serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino fundamental e ensino médio as atividades presenciais realizadas na escola e as atividades realizadas por meio remoto, considerando o previsto nos termos do Artigo 24, inciso VI, da Lei 9.394, de 20-12-1996 e Deliberação CEE 195, de 14-01-2021.

Artigo 5º - As unidades escolares registrarão as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 - SIMED, disponível na Secretaria Escolar Digital - SED, mantendo-o constantemente atualizado, conforme disposto no Decreto 65.384/2020.

§ 1 - Todas as unidades de ensino da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio submetidas à jurisdição do Conselho Estadual de Educação são obrigadas a registrar as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 - SIMED.

§ 2 - É recomendado às instituições de ensino localizadas no território estadual que não estão sob jurisdição do Conselho Estadual de Educação inserir as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 - SIMED.

§ 3 - Os dados lançados no SIMED são para controle, monitoramento e implementação dos protocolos, sendo vedada sua divulgação por se tratar de dados pessoais e sensíveis, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.709, de 14-08-2018.

§ 4 - A divulgação dos dados do SIMED, que incluem os casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19 nas escolas, cabe, exclusivamente, à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.

Artigo 6º - Todas as atividades escolares presenciais, realizadas na escola ou as por meio remoto, deverão ser registradas e, se necessário, comprovadas perante as autoridades competentes.

 CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A REDE ESTADUAL DE ENSINO

Artigo 7º - A direção da unidade escolar deve planejar as atividades presenciais de forma a respeitar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação e os termos do Decreto 65.384/2020.

§ 1º - As escolas deverão organizar revezamento de estudantes de acordo com os dias definidos para atendimento presencial, conforme etapa de ensino, classe e turno, priorizando os estudantes que tenham maior necessidade de atendimento presencial.

§ 2º - As unidades escolares poderão reorganizar a sua grade horária para melhor atender ao planejamento da oferta de aulas e atividades em modalidade presencial e remota, sempre respeitando a carga horária e jornada de trabalho dos professores.

§ 3º - Os professores poderão ministrar aulas ou realizar orientação de estudos para os estudantes independentemente da turma ou série, desde que não seja prejudicado o atendimento dos alunos para os quais possuem aulas atribuídas.

§ 4º - A programação das atividades escolares presenciais deve ser compatibilizada com a programação das atividades do Centro de Mídias da Educação de São Paulo.

§ 5º - O número de horas por turno escolar poderá ser reduzido e reorganizado por meio de agendamentos e revezamento de alunos, caso necessário.

§ 6º - As unidades escolares da rede estadual de ensino do Programa Ensino Integral - PEI e as escolas do Projeto Escola de Tempo Integral - ETI poderão ofertar atividades escolares presenciais de acordo com a carga horária padrão para essas unidades.

§ 7º - Caso as unidades escolares não possam oferecer aulas e atividades presenciais conforme a sua capacidade física e plano de retorno, nos termos deste artigo, deverão apresentar justificativa à supervisão de ensino.

Artigo 8º - Nos dias letivos em que os estudantes não estiverem presencialmente nas unidades escolares, de acordo com planejamento definido pela equipe escolar, eles deverão, obrigatoriamente, assistir às aulas ofertadas no Centro de Mídias da Educação de São Paulo.

§ 1º - As atividades realizadas por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo serão contabilizadas como frequência regular do aluno.

 § 2º - O aluno, quando em atividades escolares não presenciais, deverá interagir com os professores da respectiva unidade escolar por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo.

Artigo 9º - A oferta de alimentação escolar deverá ser realizada utilizando gêneros que necessitem de manipulação e preparo, desde que assegurado o cumprimento dos protocolos sanitários nesses processos

Artigo 10 - As unidades escolares da rede estadual somente poderão realizar atividades presenciais quando dispuserem, em quantidade suficiente, de produtos de higiene e equipamentos de proteção individual necessários ao cumprimento dos protocolos sanitários.

Parágrafo único - As escolas devem assegurar o estoque dos itens constantes no “caput” deste artigo através do recurso recebido pelo PDDE Paulista.

Artigo 11 - As jornadas e as cargas horárias de trabalho dos profissionais da educação da rede estadual deverão ser cumpridas presencialmente na unidade escolar a partir de 29 de janeiro de 2021.

§ 1º - A dispensa de realização de atividades presenciais está condicionada à apresentação de atestado médico atualizado a partir desta resolução e com o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10, que comprove pertencimento ao grupo de risco para a COVID-19, permitindo o desenvolvimento das atividades de docência, planejamento e formação exclusivamente por meio remoto, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22-03-2020.

§ 2º - Os profissionais que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, poderão participar das atividades presenciais mediante assinatura de termo de responsabilidade disponibilizado na Secretaria Escolar Digital-SED.

§ 3º - Os profissionais que se encontrem no grupo de risco para a COVID-19 e estiverem realizando teletrabalho deverão exercer atividades como:

1. Acompanhamento remoto de estudantes;

2. Transmissão de aulas a partir do aplicativo do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;

3. Produção e correção de atividades a serem enviadas para os estudantes;

4. Ações de busca ativa;

5. Orientações para famílias dos estudantes;

6. Interação por meio da ferramenta de chat do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;

7. Demais atividades compatíveis com o teletrabalho.

Artigo 12 - É facultado às unidades escolares da rede estadual de ensino, no planejamento a ser submetido à Diretoria de Ensino, atribuir as atividades presenciais a docentes de quaisquer componentes curriculares, independentemente da atividade presencial realizada, do ano/série, turma e turno dos alunos presentes, exceto as atividades relacionadas ao componente educação física, que deverão ser desenvolvidas pelo docente habilitado.

Parágrafo único - O docente participará das atividades presenciais ou das atividades escolares não presenciais desde que a soma do tempo despendido nas atividades não ultrapasse sua carga horária semanal de trabalho.

Artigo 13 - Durante a semana do dia 01 ao 05 de fevereiro, os professores participarão presencialmente de atividades de planejamento escolar e formação.

§ 1º - No período mencionado no “caput” deste Artigo, a escola deverá oferecer, caso haja demanda, orientação de estudos, reforço e recuperação e condições para utilização da infraestrutura escolar, aos estudantes mais vulneráveis.

§ 2º - Está autorizada a oferta da alimentação escolar aos estudantes que frequentarem a escola, ou àqueles mais vulneráveis que desejarem ir à unidade para esse fim.

Artigo 14 - No período de 08 a 12 de fevereiro, serão ofertadas aos estudantes as seguintes ações, sem prejuízo de outras:

I - Acolhimento;

II - Atividades para exercitar a prática dos protocolos sanitários;

III - Orientações de apoio para o uso de equipamentos e acesso às aplicações e ferramentas tecnológicas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15 - Os incisos e o § 2º do Artigo 2º da Resolução Seduc 83 de 10-11-2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

‘’Artigo 2º ……………………………………………….

I - início do ano letivo: 08 de fevereiro;

II - encerramento do 1º semestre: 08 de julho;

III - início do 2º semestre: 26 de julho;

IV - término do ano letivo: 22 de dezembro;

…………………………………………………………..

VI - recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 19 e 20 de abril; 11 e 15 de outubro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;

VII - 1º bimestre: de 8 de fevereiro a 16 de abril;

VIII - 2º bimestre: de 22 de abril a 08 de julho;

IX - 3º bimestre: de 26 de julho a 08 de outubro;

X - 4º bimestre: de 13 de outubro a 22 de dezembro.

§ 2º - Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o

§1º deste artigo gozarão de férias regulamentares nos períodos de 01 a 15 -01-2021 e 09-07-2021 a 23-07-2021.” (NR)

Artigo 16 - Os incisos II e III do Artigo 3º da Resolução Seduc 83 de 10-11-2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Artigo 3º ………………………………………………

II - reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:

b) 2ª reunião: até 08 de julho;

d) 4ª reunião: até 22 de dezembro.

III - Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:

c) 28 de junho a 08 de julho;

e) 13 a 22 de dezembro.” (NR)

Artigo 17 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 18 - Fica revogada a Resolução SEDUC nº 61, de 31-08-2020.

Artigo 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência limitada ao calendário escolar relativo ao ano letivo de 2021, podendo ser alterada por novo normativo a qualquer momento, em observância à evolução da situação epidemiológica do Estado de São Paulo e das recomendações da área de saúde.

ANEXO I

Protocolo Adicional da Rede Estadual

 Os Protocolos Sanitários Setoriais da Educação devem ser seguidos por todas as unidades de ensino do Estado. As orientações abaixo são medidas complementares aos Protocolos Setoriais da Educação disponíveis no sítio eletrônico www. saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp para as unidades de ensino da rede estadual.

1. A CAMINHO DA ESCOLA

1.1 Antes de sair de casa:

Servidores, pais, responsáveis e alunos devem aferir a temperatura corporal antes da ida para a escola e ao retornar. Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, a recomendação é ficar em casa;

Orientar aos pais ou responsáveis que não será permitida a entrada na escola de estudantes com sintomas de COVID-19

1.2 Transporte escolar:

Os estudantes e servidores devem usar máscaras de tecido no transporte escolar e público e em todo o percurso de casa até a escola;

Deve-se adequar a lotação dos veículos do transporte escolar, intercalando um assento ocupado e um livre, sempre que possível;

Os estudantes devem ser orientados para evitar tocar nos bancos, portas, janelas e demais partes dos veículos do transporte escolar;

Nos veículos do transporte escolar devem ser disponibilizados álcool em gel 70% para que os estudantes possam higienizar as mãos;

Deve-se realizar limpeza periódica dos veículos do transporte escolar entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas pessoas;

Deve-se manter janelas de transporte escolar semi-abertas, favorecendo a circulação de ar.

2. CHEGADA NA ESCOLA

2.1 Preparação para a chegada dos estudantes:

Higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, maçanetas e puxadores de porta, corrimões, interruptores de luz, torneiras de pias e de bebedouros), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica 22/2020 da Anvisa;

Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo a cada três horas;

Utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento de 1,5 metro;

Organizar as salas de aulas e as carteiras, respeitando o distanciamento de 1,5 metro;

Separar uma sala ou uma área arejada e ventilada para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa;

Ter um funcionário de ponto de contato em cada prédio da instituição de ensino para monitorar sintomas.

2.2 Entrada dos estudantes:

Evitar que pais, responsáveis ou qualquer outra pessoa de fora entre na escola;

Organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;

Separar as crianças em grupos ou turmas fixos e não misturá-las;

Aferir a temperatura dos estudantes e servidores a cada entrada na escola. Utilizar termômetro sem contato (Infravermelho) já distribuído para todas as escolas;

Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, orientar o retorno para casa e a busca de atendimento médico se necessário.

Crianças ou adolescentes devem aguardar em sala isolada, segura e arejada até que pais ou responsáveis possam buscá los;

Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola.

No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada, segura e arejada.

Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;

Se houver mais de um aluno sintomático, respeitar o distanciamento de 1,5 m e mantê-los na mesma sala.

Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização;

Registrar as informações do caso suspeito no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 - SIMED, disponível na SED, conforme orientações;

Durante a formação de filas cumprir o distanciamento de 1,5 metro;

Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% ao entrar na escola;

É obrigatório o uso de máscara de tecido dentro da escola;

Os servidores devem utilizar além da máscara de tecido e o face shield (protetor de face) durante sua jornada laboral presencial.

3. ATIVIDADES PRESENCIAIS

3. 1 Atividades presenciais realizadas na escola:

Eventos como feiras, palestras, seminários, festas, assembleias, competições e campeonatos esportivos estão proibidos;

Atividades de educação física, arte e correlatas podem ser realizadas, preferencialmente ao ar livre, e mediante cumprimento do distanciamento de 1,5 metro; Sempre que possível, priorizar a realização de aulas e atividades ao ar livre;

Avaliações, testes e provas podem ser realizados desde que seja cumprido diretrizes aplicáveis deste protocolo, sobretudo higienização de espaços, equipamentos e distanciamento de 1,5 metro;

O uso de salas dos professores, de reuniões e de apoio deve ser limitado a grupos pequenos e respeitar o distanciamento de 1,5 metro;

Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura.

3.2 Salas de aulas:

Manter o distanciamento de 1,5 metro;

As salas de leitura devem ser desativadas para o empréstimo de livros, podendo ser usadas para outras finalidades;

Estudantes devem permanecer de máscara durante as aulas.

Com exceção para crianças menores de dois anos que estão proibidas de usar máscaras, conforme recomendações das autoridades de saúde.

Manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;

Evitar o uso de ventilador e ar condicionado. Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos;

Limitar o número de alunos e fazer rodízios entre grupos no uso de laboratórios, mantendo o uso da máscara e respeitando o distanciamento de 1,5 metro;

Higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas;

Estudantes não podem compartilhar objetos e materiais, como livros e canetas.

4. INTERVALOS E RECREIOS:

Separar os estudantes em grupos ou turmas fixos e não misturá-los;

Os intervalos e recreios devem ser feitos com revezamento das turmas em horários alternados, evitando aglomerações e respeitando o distanciamento de 1,5 metro;

Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% antes das refeições;

Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara.

5. ALIMENTAÇÃO:

Para a oferta de merenda e alimentação escolar poderá ser utilizado gêneros que necessitem de manipulação e preparo, desde que assegurado o cumprimento dos protocolos sanitários nesses processos.

Exigir o uso dos EPIs necessários aos funcionários para manuseio e manipulação de alimentos;

É proibido beber água nos bebedouros colocando a boca no bico de pressão ou na torneira.

Cada estudantes deve ter seu próprio copo ou garrafa ou utilizar copos descartáveis;

Não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso;

Escalonar liberação das turmas para refeições para garantir o distanciamento de 1,5 metro e evitar que as turmas se misturem;

Refeitórios devem garantir distanciamento de 1,5 metro nas filas e proibir aglomeração nos balcões;

Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPIs e seguir protocolos de higiene de manipulação dos produtos;

Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após manusear alimentos e antes e após a colocação da máscara;

Orientar os estudantes e servidores que ao retirar a máscara para se alimentar, ela deve ser guardada adequadamente em um saco plástico ou de papel.

6. BANHEIROS:

Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara;

Limitar a quantidade máxima de pessoas no banheiro, conforme o tamanho do banheiro e o número de pias, respeitando o distanciamento de 1,5 metro e evitando aglomeração;

Colocar na porta do banheiro o número máximo de pessoas permitidas nesse local;

Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas;

Certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança;

Higienizar as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (maçanetas, puxadores de porta, torneiras, pias), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário.

7. SAÍDA:

Organizar a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;

Evitar que as turmas se misturem na saída da escola.

COMUNICAÇÃO COM OS ESTUDANTES E AS FAMÍLIAS:

Orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura, protocolos, calendário de retorno e horários de funcionamento;

Produzir materiais de comunicação para disponibilização a alunos na chegada às instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19

Demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene;

Respeitar o distanciamento de 1,5 metro no atendimento ao público e, em caso de alta demanda, recomenda-se o agendamento prévio.

Priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online);

Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais ou responsáveis;

Envolver os grêmios e os estudantes na elaboração das ações recorrentes de comunicação nas escolas, no monitoramento dos protocolos sanitários e em todas ações pertinentes do plano de retorno da escola;

Orientar aos pais ou responsáveis que estudantes que apresentarem sintomas para COVID-19 não devem ir para escola e devem procurar o serviço de saúde.

A escola deverá ser comunicada e o caso registrado no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 - SIMED, disponível da SED;

Orientar aos pais ou responsáveis a responder diariamente o questionário de monitoramento de sintomas;

Orientar as famílias a comunicarem às unidades escolares a situação de saúde, tanto do estudante quanto de seus familiares no que diz respeito à pandemia de COVID-19.

São informações relevantes: O estudante ou algum familiar contraiu a COVID-19?

O estudante teve contato com indivíduo suspeito ou confirmado, por meio de testes laboratoriais, de ter contraído a COVID-19?

Algum familiar ou o próprio estudante apresenta algum sintoma característico de COVID-19?

MONITORAMENTO E GESTÃO DE RISCOS:

Os estudantes e profissionais que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, não participarão das atividades presenciais;

Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola.

No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada e segura.

Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;

Se houver mais de um aluno sintomático, respeitar o distanciamento de 1,5 m e mantê-los na mesma sala.

Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização;

Registrar as informações do caso suspeito e/ou confirmado no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED.

Os estudantes, pais ou responsáveis e profissionais da educação que apresentarem sintomas deverão ser orientados a:

Buscar uma Unidade de Saúde para a orientações sobre avaliação e conduta;

Manter isolamento domiciliar por 10 dias, a partir do início dos sintomas.

Após este período, o estudante ou o profissional da educação poderá voltar ao trabalho;

Estudantes e profissionais de educação cujo diagnóstico de COVID-19 foi negativo podem voltar imediatamente às atividades;

Os familiares (contato domiciliar) devem ser orientados a realizar isolamento domiciliar por 14 dias e, se apresentarem sintomas, procurar uma Unidade de Saúde.

Se um estudante testar positivo para COVID19, todos os estudantes da turma a qual pertence deverão ficar em isolamento por 14 dias e não frequentar a escola;

Nos casos na qual só há suspeita, a turma poderá frequentar a escola, pois há outras infecções respiratórias que se assemelham aos sinais e sintomas de COVID-19;

Se um professor ou outro servidor ou estudante testar positivo para COVID-19, rastrear todas as pessoas dentro da escola que estiveram a menos de um metro deste servidor por pelo menos 15 minutos, no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED, recomendar que estas pessoas fiquem isolamento por 14 dias e procurem o serviço de saúde;

 

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