Direitos

Demissão sem justa causa no final do ano: confira as orientações do SinproSP

Atualizada em 11/11/2020 16:56

Quem leciona na rede privada sabe que o final do ano concentra mais demissões, muito em razão da Garantia Semestral de Salários que não impede, mas dificulta os desligamentos durante o semestre. 

As regras para demissão e os direitos dos professores estão garantidos nas Convenções Coletivas e na CLT. É muito importante connhecê-las e por isso, o SinproSP preparou um pequeno guia que pode ajudar bastante. Leia com atenção e, se o seu problema não for resolvido, entre em contato com o SinproSP, por email ou pelo telefone 5080.5988.

 

1. Prazo para a escola ou IES comunicar a demissão 

Está na Convenção Coletiva: a demissão pode ser comunicada até um dia antes do recesso, com aviso prévio indenizado ou seja, desligamento imediato. Se o aviso prévio for trabalhado, a demissão deve ser comunicada com antecedência de pelo menos trinta dias do início do recesso. Se esses prazos não forem respeitados, o empregador pode estar sujeito ao pagamento da Garantia Semestral de Salários.

Sendo o aviso prévio trabalhado, a professora ou o professor pode optar entre sair duas horas mais cedo ou deixar de trabalhar os últimos sete dias corridos. Essa garantia está prevista no artigo 488 da CLT e independe da jornada de trabalho.

 

2. O que fazer ao ser comunicado da demissão

Se a comunicação for presencial, assine as duas vias da carta de demissão. Não esqueça de conferir a data: ela deve corresponder ao dia em que a carta está sendo assinada de fato. Assinar o aviso de demissão não significa concordância, mas apenas a ciência do fato.

Ainda que bastante impessoal, a comunicação do desligamento pode acontecer por e-mail. Nesses caso, tire um print e salve a mensagem. É importante que, na mensagem, esteja identificada a data de recebimento.

 

3. Direitos na demissão sem justa causa no final do ano letivo

As verbas rescisórias devem ser calculadas sobre a remuneração integral, desconsiderando-se eventuais acordos de redução de salários ou de suspensão temporária do contrato, pevistos na Lei 14.020. Em caso de demissão sem justa causa, são devidos:

a) salários até a data da comunicação da demissão;

b) aviso prévio de 30 dias mais três dias por ano completo trabalhado;

c) remuneração até 20/01/2021 (educação básica) ou 18/01/2021 (ensino superior), garantidos pelo menos trinta dias de recesso. No Senac, os salários devem ser pagos até o dia 19/01 e no Sesi e no Senai (inclusive ensino superior), até um dia antes do início das aulas em 2021 (veja mais)

d) indenização adicional de 15 dias de salário aos professores com 50 anos ou mais de idade e pelo menos um ano na escola (no ensino superior, a indenização não é devida se o professor contasse com 50 anos na data de admissão)

e) 13º salário (parcela que não ainda não foi creditada)

f) férias proporcionais ou integrais, se forem devidas (depende do período aquisitivo, ou seja, varia de acordo com a data de admissão e do período em que as férias foram concedidas)

g) adicional constitucional de 1/3 das férias gozadas em 2020, caso ele não tenha sido pago na época em que as férias foram concedidas (a Medida Provisória 927 editada em março de 2020, permitiu que o adicional fosse pago até 20 de dezembro) Veja em Escola que não pagou o adicional de férias tem até o dia 20 para fazer a quitação

h) multa correspondente a  40% do FGTS, inclusive sobre os depósitos de março, abril e maio de 2020 que, por força da Medida Provisória 927, puderam ser pagas de forma parcelada no segundo semestre. A multa de 40% deve ser calculada sobre todos os depósitos efetuados na vigência do contrato de trabalho e corrigidos monetariamente,  ainda que tenha havido saques nesse período.

i) indenização adicional se a demissão ocorrer na vigência de acordo de redução de salário e jornada (Lei 14.020). A multa varia de acordo com o percentual de redução do salário e a duração do acordo.

 

4. Prazo de pagamento das verbas rescisórias

As verbas rescisórias devem ser depositadas em até dez dias corridos a partir da data de desligamento.

 

5. Conferência das rescisões contratuais pelo SinproSP

Educação básica
S
e você for chamado a assinar a rescisão do contrato na escola, siga as seguintes orientações:

1. Antes de assinar qualquer papel, confira na sua conta quanto a escola depositou na sua conta bancária. No termo de rescisão, o valor líquido (depois dos descontos de lei) deve corresponder à quantia depositada. Se você recebeu menos do que está registrado no documento, não assine nada e ente em contato com o SinproSP.

2. Preste atenção à data no termo de rescisão: ela deve corresponder ao dia exato da assinatura do documento. Se estiver diferente, risque e coloque o dia correto em todas as vias.

3. Na demissão sem justa causa, você receberá, junto com o termo de rescisão, a chave de identificação′ para o saque do FGTS e da multa indenizatória de 40% na Caixa Econômica Federal. O documento comprova que a escola já comunicou a Caixa e ainda indica a partir de que dia o FGTS está disponível para saque.

Ao assinar o termo de rescisão você não abre mão de nenhum direito. Está apenas dando quitação dos valores discriminados no documento. Os direitos que não estiverem sendo pagos na rescisão podem ser cobrados judicialmente.

Ensino superior

No ensino superior, as rescisões contratuais devem ser homologadas no SinproSP. Em razão da pandemia, a homologação está sendo feita de forma remota. A IES envia o termo de rescisão, os últimos holerites e comprovante de recolhimento do FGTS e os advogados fazem a conferência, colocando as ressalvas que julgarem devidas. O SinproSP envia o resultado à professora ou ao professor, para que ele se certifique antes de assinar qualquer documento. Caso a IES não concorde com o pagamento das ressalvas, é necessário entrar com ação na Justiça. Leia mais em SinproSP continua homologando as rescisões contratuais

 

6. Exame médico demissional

O exame médico demissional é obrigatório, exceto se o último exame médico periódico foi realizado há menos de 135 dias. Ele é feito em local escolhido pelo empregador, sem nenhum custo para o professor.

 

7. Manutenção do plano de saúde

Durante o aviso prévio de trinta dias, mesmo indenizado, o plano de saúde é mantido nas mesmas condições contratuais anteriores à demissão.

Quem contribuiu, pelo menos em parte, com o plano pode optar por permanecer com o serviço por mais tempo, desde que arque com o custo integral da mensalidade. A permanência é temporária, de 6 meses a dois anos, ou até novo emprego que também ofereça assistência médica similar.

Quem já é aposentado pode manter-se no plano indefinidamente caso tenha contribuído por, pelo menos, 10 anos. Se contribuiu por menos tempo, a permanência é de um ano para cada ano de trabalho na escola. Em qualquer hipótese, o direito cessa em caso de um novo emprego que também disponha de plano de assistência médica aos funcionários.

Ao comunicar a demissão, o empregador é obrigado a informar – por escrito - sobre a opção de permanência no plano. O professor deve responder por escrito, no prazo de trinta dias corridos.

 

8. Manutenção da bolsa de estudo para filhos ou dependentes

As bolsas de estudo são mantidas até o final do ano letivo. É uma garantia das convenções coletivas de trabalho.

 

9. Estabilidade no emprego

Há situações específicas que garantem estabilidade no emprego ao professor. Os casos mais comuns são:

  1. proximidade da aposentadoria: quando o professor está a 24 meses ou menos da aposentadoria. Em caso de demissão, o SinproSP faz a contagem de tempo de serviço e, constatada a estabilidade, emite uma carta para que a escola seja informada e a demissão, cancelada. Em razão da pandemia, a contagem está sendo feita de forma remota. Veja aqui mais detalhes
  2. gravidez: durante toda a gestação até 60 dias após o término da licença maternidade
  3. adoção: durante a licença maternidade de 120 dias e nos 60 dias posteriores ao afastamento
  4. acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias: a estabilidade de é de um ano a contar da alta.
  5. suspensão de contrato de trabalho, nos termos da Lei 14.020: a demissão só poderá ser feita depois do término do acordo de suspensão contratual
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