Orientações em caso de acordos de redução de salários ou suspensão do contrato
A Lei 14.020, originária da medida provisória MP 936, estimula o acordo direto entre patrão e empregado e tenta reduzir a participação dos sindicatos. Essa prática foi questionada no Supremo Tribunal Federal, que acabou reconhecendo a possibilidade de negociação direta nas empresas, sem a assistência sindical.
A participação dos sindicatos é obrigatória apenas em acordos para salários entre R$ 3.135,00 e R$12.065,46. Entretanto, se a redução for de 25%, o acordo pode ser individual, qualquer que seja o salário. Mesmo quando a participação da entidade sindical não é obriigatória, as empresas são obrigadas a enviar cópia do acordo para o sindicato da categoria profissional.
Acordos coletivos dependem de autorização dos professores
O SinproSP só assina acordo coletivo depois de autorizado pelos professores, reunidos em assembleia convocada pelo Sindicato. Em geral, a empresa apresenta o acordo aos professores e encaminha uma cópia para o Sindicato, anexando uma série de documentos e informações necessárias à análise do acordo pelos advogados.
O Sindicato também estabelece, nos acordos coletivos, parâmetros para assegurar garantias que não estão previstas na Lei, como contribuição previdenciária sobre a remuneração total, para que não haja prejuízo na aposentadoria; depósito de FGTS, estabilidade no emprego ampliada, cálculo de férias e do 13º sobre o salário habitual e ajuda complementar paga pela empresa para evitar ou minimizar a queda de rendimentos.
Acordos individuais
Nos acordos individuais, a orientação é que os professores encaminhem cópia da proposta para ser analisada pelos advogados, antes da assinatura. Os professores podem organizar -se e para que o SinproSP faça uma reunião virtual e orinete coletivamente o corpo docente. Para pedir uma orinetação sobre a porposta feita pela escola ou pedir uma reunião, escreva para o email propostamp@sinprosp.org.br.