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Acordos de redução de jornada e de salário

Atualizada em 17/06/2020 20:37

A medida provisória MP 936 que, depois de modificada pelo Congresso foi transformada em projeto de lei de conversão PLV 15, autoriza a redução de salário e jornada em 25%, 50% ou 70%, por meio de acordo individual (direto, entre trabalhador e patrão) ou coletivo (válido para um grupo de trabalhadores, com a participação do Sindicato). A duração do acordo, de novente dias, poderá ser apliada por decisão do Poder Executivo. 

A participação dos sindicatos é obrigatória apenas em acordos para salários entre R$ 3.135,00 e R$12.065,46. Além disso, se a redução for de 25%, o acordo individual, qualquer que seja o salário. Todo acordo, mesmo individual, deve ser encaminhado ao SinproSP.

Importante: a jornada tem que ser reduzida na mesma proporção e ninguém pode ser chamado a trabalhar mais do que o estabelecido no acordo.

No acordo de redução, parte do salário é pago pelo governo como Benefício Emergencial e a empresa também, a seu critério, pagar um complemento para integralizar o salário do trabalhador. Veja a seguir:

Benefício Emergencial

É a parte paga pelo governo para complementar, parcialmente, o salário reduzido. O Benefício Emergencial é calculado com base no seguro-desemprego que este trabalhador teria direito, mas reduzido pelo mesmo percentual de redução aplicado aos salários.

Por exemplo, se o salário for reduzido em 25%, o valor do Benefício Emergencial corresponderá a 25% do seguro-desemprego que este trabalhador teria direito se tivesse sido demitido. O valor do seguro-desemprego, contudo, não é igual pra todo mundo, mas depende do salário recebido nos três meses anteriores e está limitado a R$ 1.813,03.

Embora importante, o Benefício Emergencial não completa totalmente o salário. Quanto maior a faixa salarial ou o percentual de redução, maior também a perda.  Por isso, o PLV 15 também prevê a Ajuda Compensatória.

O Benefício Emergencial começa a ser pago pelo governo trinta dias após a empresa encaminhar o acordo de redução ao Ministério da Economia.

Ajuda compensatória

A empresa poderá ainda acrescentar à remuneração uma ajuda compensatória mensal, para reduzir a perda ou mesmo integralizar a remuneração. O valor é definido pelo empregador e deve constar do acordo. A empresa fica isenta de pagar FGTS, INSS e demais tributos sobre este valor. Para os empregados, não há tributação de imposto de renda, nem desconto previdenciário.

Estabilidade no emprego

Os trabalhadores têm garantia de emprego durante a redução salarial e, depois dela, pelo mesmo tempo em que o acordo vigorou. Entretanto, a empresa pode demitir mediante o pagamento de uma indenização adicional, que varia de acordo com o percentual de redução do salário. Nos acordos coletivos, o SinproSP exige estabilidade no emprego até 31 de dezembro, sem possibilidade de demissão.

A garantia de emprego das gestantes começa a contar a partir do término de sua estabilidade (as professoras a estabilidade se encerra sessenta dias depois do parto). Trabalhadores com deficiência têm estabilidade durante todo o período de calamidade pública que irá, pelo menos, até 31 de dezembro.

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