Quem sai da escola no meio do ano tem direito à PLR
Texto alterado em 03 de julho de 2020, às 13h34
A Participação nos Lucros ou Resultados de 2020, garantida no Dissídio Coletivo de 2019, deve ser paga também para quem sair da escola no meio do ano, seja por pedido de demissão ou dispensa sem justa causa. O valor é de 10,5% (7/12 sobre 18%).
Este direito está baseado na Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina o pagamento proporcional quando o desligamento ocorre antes do prazo previsto para o pagamento da PLR.
A Participação nos Lucros de 2020 é de 18%. Como o professor trabalhou um semestre, recebe metade do valor mais 1/12 correspondente ao aviso prévio, ou seja, 10,5%. Para quem permanecer na escola, o prazo de pagamento é 15 de outubro.
A PLR de 15% , que deveria ter sido paga até 15 de junho, refere-se a um direito relativo ao ano passado, é devido integralmente a quem trabalhou na escola em 2019, ainda que já tenha saído da empresa.
Súmula nº 451 do TST
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.