Redução de carga horária no início do ano letivo
Toda mudança no número de aulas - para mais ou para menos - exige a concordância formal entre o professor e a escola ou a IES. Essa regra vale também quando é o professor que pede para reduzir a carga horária.
As Convenções Coletivas proíbem a redução imotivada de carga horária e disciplinam as mudanças causadas por alteração curricular ou redução no número de alunos. Como se verá adiante, a redução só pode ser proposta no início do ano letivo (do primeiro dia ao final da segunda semana de aula) quando houver diminuição nas matrículas com consequente fechamento de classe. Mesmo assim, prevalece a regra de ouro: nenhuma mudança pode ser unilateral.
Por isso é importante que o professor se recuse a escrever carta que não corresponde à verdade. Às vezes, a redução do número de aulas é tão grande que a demissão é economicamente mais vantajosa. Veja como as Convenções e os Acordos Coletivos disciplinam o assunto:
Ensino superior e educação básica
Segundo as Convenções Coletivas, a escola ou IES pode propor alteração no número de aulas no primeiro dia de aulas, se ela não conseguiu formar classe por queda no número de matrículas. Este motivo, entretanto, não dá ao patrão liberdade para matar.
A escola ou IES deve fazer a proposta de redução, por escrito, entre o primeiro dia de aula e o final da segunda semana. A partir daí o professor tem cinco dias corridos para responder – também por escrito - se aceita ou não a mudança. A falta de resposta caracteriza a recusa da proposta.
Em caso de não aceitação, o contrato de trabalho é rescindido por demissão sem justa causa. Não é devida a Garantia Semestral de Salários, mas o professor recebe todos os outros direitos, inclusive a multa adicional pela proximidade com a data base.
É importante lembrar que a Garantia Semestral de Salários só deixa de ser paga se a escola cumprir todos os ritos e se a diminuição do número de matrículas de fato justificar a supressão de uma classe ou curso. Juntar duas classes de 30 alunos em uma de 55, por exemplo, não vale.
Outra coisa: redução de carga horária por alteração curricular é previsível e por isso tinha que ter sido proposta no final do ano letivo 2018.
Onde consultar:
Convenção Coletiva dos Professores do Ensino SuperiorConvenção Coletiva dos Professores de Educação Básica
Acordo Coletivo dos Professores do Senac
Sesi e Senai
No Sesi e no Senai, a mudança de carga horária – aumento ou redução – é proposta sempre no final do ano letivo anterior, mesmo porque eles têm previsão de quantas classes serão formadas no ano seguinte.
Os Acordos Coletivos (Sesi, Senai e Senai superior) preveem uma situação excepcional: se o professor desistir no início do ano da carga horária formalmente aceita no final do ano anterior, ele não tem que pedir demissão.
Se não for possível chegar a um acordo, ele poderá ser demitido sem o pagamento da Garantia Semestral. Todas os demais direitos estão garantidos, inclusive a multa adicional pela proximidade com a data base.
Onde consultar:
Acordo Coletivo dos Professores do Sesi-SPAcordo Coletivo dos Professores do Senai-SP
Acordo Coletivo dos Professores do Senai-SP - ensino superior
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