Reforma trabalhista legaliza contratação sem vínculo de emprego
A reforma trabalhista (PLC 38) abriu um saco de maldades que parece ilimitado. Ela não reduz apenas direitos, mas também restringe a ação dos sindicatos e da Justiça do Trabalho, exatamente as duas instituições a que os trabalhadores recorrem quando têm seus direitos desrespeitados.
A primeira etapa de votação no Senado deve ocorrer no dia 06 e uma das dificuldades em explicar as mudanças é a enorme abrangência do PLC 38. Na prática, são três reformas: trabalhista, sindical e da Justiça do Trabalho.
Uma das principais mudanças é a possibilidade de contratação sem vínculo empregatício. Em bom Português, legaliza a exploração de mão-de-obra sem o registro em carteira de trabalho. Tá explicado por que a reforma precisa também enfraquecer os sindicatos e a Justiça do Trabalho!
Trabalho autônomo
Essa aberração se manifesta em dois momentos. Num deles, pela mudança na CLT, mais precisamente no artigo 442. O PLC 38 permite a uma empresa contratar um trabalhador “autônomo” para prestar serviço de forma exclusiva e contínua, sem ser considerado empregado. A redação sequer lhe confere a designação de trabalhador, mas apenas de “autônomo”:
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”
O artigo 3º da CLT considera como “empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Ora, se ele trabalha de forma continua e exclusiva, fica claro a sua subordinação com a empresa, o que já configuraria o vínculo empregatício. Só que na redação do PLC 38, ele não é empregado e por isso, não tem direito a nenhuma das garantias previstas na CLT
Um exemplo amargo
O artigo 442 é um velho conhecido e vale aqui lembrar uma experiência amarga, que a reforma trabalhista quer ampliar. Esse artigo trata do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o empregador e foi alterado em 1994. A Lei 8.949 incluiu um parágrafo para deixar claro que a relação entre uma cooperativa e seus associados não configurava vínculo empregatício (Lei 8.949/1994).
Pensada para salvaguardar principalmente as cooperativas agrícolas, a mudança provocou a proliferação de falsas cooperativas, criadas apenas para dissimular a relação de emprego numa empresa.
O combate a essa fraude levou tempo e de se deveu à ação coordenada entre sindicatos, auditores ficais do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Justiça Trabalhista. Desta vez, a mudança vai legalizar essa possibilidade de fraude, com poucas chances de se provar a má-fé.
Terceirização
Outra referência à contratação sem vínculo empregatício aparece nas mudanças feitas para “aprimorar” a chamada Lei da Terceirização.
A lei 13.429 aprovada pelo Congresso há apenas dois meses já assegurava não haver vínculo empregatício “entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.”
Agora, o PLC 38 trata abertamente da possibilidade de uma empresa contratar um trabalhador, inclusive seu ex-empregado, como pessoa jurídica. Na nova redação, é obrigatório um intervalo de 18 meses entre a demissão do funcionário e sua posterior contratação como “empresa prestadora de serviços” ou melhor dizendo, como uma mercadoria com CNPJ.
A exploração do trabalho sem o vínculo empregatício coloca por terra definitivamente a suposta modernização que a reforma traria. O que o PLC 38 retroceder os direitos sociais em mais de 100 anos, revelando que o comportamento predatório de uma parcela do empresariado nacional.
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