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Escolas privadas têm que cumprir Estatuto do Deficiente

Atualizada em 13/06/2016 04:21

O Supremo Tribunal Federal julgou, dia 09/06, ação proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, que pedia a anulação dos artigos 28 e 30 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

O artigo 28, mais precisamente o parágrafo 1o , proíbe as escolas de cobrarem valores maiores pelos serviços adionais aos estudantes deficientes, como "oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva" , "oferta de profissionais de apoio escolar" e "formação e disponibilização de professores para o "atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio."

O artigo 30 traz uma série de exigências nos processos seletivos, como garantir ao estudante com deficiência atendimento preferencial, disponibilização de provas em formatos acessíveis, entre outras.

Para os advogados da Confenem, a lei não poderia proibir o repasse para as mensalidades dos custos decorrentes das exigências trazidas pelo Estatuto.

O ministro Edson Fachin julgou a ação improcedente . Em sua sentença , ele afirmou que “o ensino privado não deve privar os estudantes – com e sem deficiência – da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, transmudando-se em verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente. Apenas o ministro Marco Aurélio Mello não acompanhou o seu voto.

Com informações do Supremo Tribunal Federal

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