A PLR 2015 em Perguntas e Respostas
1. Quem tem direito a receber a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) ou o abono especial em 2015?
Têm direito todos os professores de educação básica das escolas privadas no estado de São Paulo que estiverem em exercício da função no mês de pagamento (veja questão 10); em licença maternidade (veja questão 11); ou afastados por licença médica de até 15 dias (veja questão 12) ou ainda em licença remunerada.
2. Qual o valor da PLR em 2015? Como deve ser calculada?
A Participação nos Lucros é de 30%. Quem tiver mais de 6 faltas injustificadas no período compreendido entre o primeiro dia de aula e o último dia do mês anterior ao pagamento (na maior parte, esse prazo é 30 de setembro) recebe 24%.
A PLR é calculada sobre a remuneração total (salário base, DSR, hora atividade, adicionais etc) recebida no mês em que a PLR for paga.
Veja:
• Comunicado Conjunto Fepesp/Sieeesp 02/2015
3. O que são faltas injustificadas? Quais faltas não repercutem no pagamento da PLR?
São as ausências descontadas, que não têm abono garantido pela Convenção Coletiva ou pela legislação trabalhista.
Não repercutem no pagamento da PLR as ausências devidamente comprovadas decorrentes de:
• consulta médica ou odontológica;
• licença médica de até 15 dias;
• licença maternidade;
• acompanhamento de filho ao médico (uma por semestre);
• casamento (nove dias);
• morte de pai, mãe, filho ou cônjuge (nove dias);
• prestação de vestibular (sem limite);
• audiências judiciais (sem limite);
• assembleias sindicais (duas por ano);
• congresso sindical (uma por ano);
• doação de sangue (uma por ano);
• compensação de dias trabalhados em eleições, por convocação da Justiça Eleitoral.
4. O pagamento da PLR é obrigatório? Onde está previsto?
A Participação nos Resultados está garantida na cláusula 14 da Convenção Coletiva dos Professores de Educação Básica. A escola que não pagar a PLR ou o abono especial tem que adicionar 2,5% aos salários. Esse percentual é retroativo a março/2015 e se incorpora definitivamente aos salários.
Veja:
• Convenção Coletiva dos Professores – cláusula 14
5. Qual o prazo máximo do pagamento da PLR ou abono especial?
15 de outubro de 2015.
6. Instituições de ensino religiosas, filantrópicas ou sem fins lucrativos também estão obrigadas a pagar a PLR ou o abono especial?
Escolas que acreditam ter restrições para distribuir resultados a seus professores podem optar entre pagar o abono especial (veja questão 7) ou aplicar aos salários o reajuste adicional de 2,5% (veja questão 4). O abono especial substitui a Participação nos Resultados nas instituições que se julgam impedidas de distribuir resultados a seus empregados. Deve ser pago no mesmo valor e com os mesmos critérios da PLR. Ele também não se incorpora aos salários para nenhum efeito. O abono também está previsto na cláusula 14 da Convenção Coletiva dos professores de educação básica. Veja: 8. Escolas de educação básica que pagam o piso salarial também estão obrigadas a pagar a PLR ou o abono especial? Sim. A cláusula 6, parágrafo 3º, da Convenção Coletiva dos professores de educação básica é incisiva: "§3º As escolas que remunerarem os seus professores pelo piso salarial estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos por esta Convenção Coletiva". 9. Quem trabalhou em 2015 e já saiu da escola também tem direito à PLR? Para o Tribunal Superior do Trabalho, quem se desligou da empresa antes do pagamento tem direito a receber a PLR proporcionalmente. A jurisprudência foi consolidada na Súmula 451 do TST, publicada em maio de 2014 e serve para orientar decisões judiciais em instâncias inferiores. SÚMULA Nº 451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. 10. Quem acabou de ser contratado tem direito a receber a PLR ou o abono especial? Sim, porque terá cumprido o requisito básico que é o de estar em exercício na data de pagamento. 11. Quem está em licença maternidade também recebe a PLR ou o abono especial? Sim. Durante a licença maternidade continuam garantidos todos os direitos de quem está em exercício na escola. Veja: 12. Quem está afastado por motivo de doença tem direito à PLR ou ao abono especial? Sim, desde que em licença médica de até seis meses. Veja: 13. Há desconto do INSS na PLR e no abono especial? Não, a PLR e o abono especial estão isentos de contribuição previdenciária. Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009 14. A PLR e o abono especial têm desconto de imposto de renda? A tributação da Participação nos Resultados é diferenciada. Valores até R$ 6.677,55 estão isentos de imposto de renda. Acima disso, a tributação segue uma tabela especial, diferente da aplicada aos salários. Como ocorre com o 13º salário, o desconto é exclusivamente na fonte, em separado do salário. Quanto ao abono especial, ele é somado ao salário recebido no mês para cálculo do imposto de renda na fonte. 15. O que deve ser feito se a escola não pagar a PLR até 15/10? Vá ao seu sindicato.
• Convenção Coletiva dos Professores – cláusula 14
• Incidência de INSS sobre o abono especial - veja questão 14 desta Cartilha
• Comunicado Conjunto Fepesp/Sieeesp 02/2015
• Comunicado Conjunto Fepesp/Sieeesp 02/2015
Art. 58 Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
X – a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica;
(...)
XXX – o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade (incluído pela Instrução Normativa RFB 1.453, de 24 de fevereiro de 2014).