Fórmula 85/95: emendas corrigem regra na aposentadoria dos professores
Em tramitação no Congresso Nacional desde 18 de junho, a medida provisória da Fórmula 85/95 (MPV 676) recebeu 184 emendas de deputados e senadores. Destas, oito modificam a regra para os professores de educação básica. A maior parte tenta sanar uma dubiedade no texto que poderia obrigar os professores a abrirem mão da aposentadoria de 25/30 anos se optassem pela Fórmula 85/95.
Outras emendas também tentam resolver uma distorção no texto que impõe aos professores mais anos de serviço do que serão exigidos para os demais trabalhadores, se quiserem ter acesso ao valor integral da aposentadoria. O Sinpro-SP tem denunciado este problema desde 2009, quando surgiu a primeira versão da Fórmula 85/95.
Comissão especial
As emendas estão na comissão composta por senadores e deputados, encarregada de dar um parecer sobre a medida provisória. Ela pode pedir a rejeição ou a aprovação integral do texto, tal como foi proposto pelo Executivo, mas é muito difícil que isso ocorra. O mais provável é que a comissão prepare uma versão substitutiva, incorporando parte das emendas que foram apresentadas. A tramitação pode se estender até setembro.
Redação duvidosa
Seis emendas propõem uma mudança simples no texto: deixam claro que a aposentadoria dos professores de educação básica pode ser requerida aos 25 ou 30 anos de docência, como assegura a Constituição. Isso porque a MP 676 abre uma brecha para exigir, no mínimo, 35 anos dos professores e 30 anos das professoras que quiseram optar pela Fórmula 85/95.
Assim como na redação aprovada pelo Congresso, a MP 676 exige o cumprimento de dois requisitos para ter direito ao valor integral da aposentadoria: a) a soma entre idade e tempo de contribuição deve ser de 85 anos (mulher) ou 95 anos (homem); b) o tempo mínimo de contribuição deve ser 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
Na redação original, o tempo de serviço dos professores de educação básica teria um acréscimo de 5 anos, de maneira que os 30 ou 25 anos de docência passassem a valer, na equação, 35 ou 30 anos de contribuição.
A MP 676 substituiu o tempo de serviço adicional pelo acréscimo de “cinco pontos na soma entre idade de e tempo de contribuição”. Essa mudança nos parâmetros permite interpretar que o tempo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher valha para todos os segurados, inclusive os professores de educação básica.
Professores mais penalizados
Três emendas também tentam corrigir uma distorção que obriga os professores de educação básica a trabalhar mais do que os outros trabalhadores para ter direito ao valor integral da aposentadoria.
Explica-se: como a Constituição permite a aposentadoria das professoras aos 25 anos e dos professores aos 30 anos de efetivo exercício do magistério, seria preciso um tempo adicional maior para atingir os 85 ou 95 anos.
Na tentativa de minimizar essa distorção, foram adicionados 5 pontos (ou anos) na soma do tempo de contribuição com idade, mas a conta continua errada. Afinal, o acréscimo deveria incidir sobre os dois fatores - idade e tempo de serviço – e não sobre a soma deles. Em outras palavras, esse acréscimo deveria ser de dez pontos (ou anos) e não cinco!
Mantida a redação original da MP 676, o tempo de serviço adicional será muito maior para os professores de educação básica do que para os demais trabalhadores, como mostra o gráfico abaixo.
Esse problema foi reconhecido pela senadora Lúcia Vânia (de Goiás, atualmente sem partido), que apresentou emenda substituindo o acréscimo de cinco por dez pontos.
Mas a emenda assinada pelos senadores Paulo Paim, Walter Pinheiro e Lindbergh Farias, todos do PT, é mais completa e está sendo defendida pelo Sinpro-SP, pois resolve os dois problemas: garante o acréscimo de dez pontos (ou anos) e assegura a aplicação da fórmula a partir dos 25/30 anos de magistério na educação básica.
Redação da MPV 676 | Emenda 13 |
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” | § 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º ao professor e à professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é fixado o tempo mínimo de contribuição em trinta anos para os homens e vinte e cinco para as mulheres e serão acrescidos de dez pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.” |