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Fique de olho no prazo para o pedido da licença sem remuneração

Atualizada em 21/10/2011 11:56

Você sabia que os professores têm o direito de se afastar do trabalho por um período de até dois anos? Trata-se de uma conquista antiga do SINPRO-SP garantida pelas convenções coletivas. Essa informação é importante para aqueles que planejam fazer no próximo ano um curso fora do país, precisam de tempo para desenvolver um projeto especial ou ainda resolver questões particulares.

Seja qual for a razão, é um direito dos professores. “Em muitas categorias profissionais, o afastamento precisa ser negociado com o empregador, que nem sempre concorda em concedê-lo”, explica o presidente do SINPRO-SP, Luiz Antonio Barbagli. “Mas nós, professores, temos isso como uma conquista trabalhista já há alguns anos”, completa.

Para fazer jus à licença sem remuneração é preciso observar atentamente os prazos previstos nas normas coletivas. No ensino superior, a comunicação deve ser feita, por escrito, com antecedência mínima de 90 dias do período letivo. Na educação básica, com antecedência mínima de 60 dias do período letivo. No comunicado é necessário especificar as datas de início e término do afastamento. A licença terá início a partir da data expressa na carta.

Respeitados os prazos para a comunicação, o empregador fica obrigado a conceder a licença aos professores com mais de cinco anos ininterruptos de trabalho. No caso daqueles com menos tempo na escola, a licença também poderá ser concedida, só que com a concordância da instituição.

Sesi/Senai

Os acordos coletivos do Sesi, Senai e Senai superior também garantem o direito ao afastamento não remunerado (neste caso conhecido como licença particular) por um período de um ano letivo, prazo que pode ser prorrogado pelo professor, a critério da instituição. Os professores devem fazer a comunicação com antecedência mínima de 60 dias do período letivo.

Saiba mais sobre a licença:

» Ensino superior – cláusula 43
» Educação básica – cláusula 29
» Sesi – cláusula 31
» Senai – cláusula 31
» Senai superior - cláusula 31

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