Coronavírus

As regras da MP 396 para redução de salário e suspensão do contrato

Atualizada em 29/05/2020 00:10

A Medida Provisória 936 cria o Programa de Manutenção do Emprego e Renda, criando a possibilidade de redução de jornada e salários ou suspensão do contrato por até noventa dias, durante o estado de calamidade pública, e por meio de acordo individual ou coletivo.

Durante a vigência da redução ou da suspensão, uma parte do salário que o trabalhador deixou de receber será pago como Benefício Emergencial, custeado pela União. Esse benefício, calculado com base no seguro-desemprego, não recompõe o salário integralmente e a perda é maior quanto maior a faixa salarial.

A empresa poderá ainda acrescentar à remuneração uma ajuda compensatória mensal, para reduzir a perda ou mesmo integralizar a remuneração. O valor é definido pela empresa e deve constar do acordo. A empresa fica isenta de pagar FGTS, INSS e demais tributos sobre este valor. Para os empregados, não há tributação de imposto de renda, nem desconto previdenciário.

É importante lembrar que o SinproSP, junto com outros sindicatos e a Fepesp, recorreram à Justiça para impedir esses acordos para os professores, com o argumento de que a natureza do trabalho docente não permite a redução da jornada. O tempo mostrou exatamente isso: nas escolas em que houve acordos de redução de salários, os professores passaram a fazer o mesmo trabalho de antes, mas em tempo mais concentrado. A Justiça não concedeu a liminar pedida.

1) Como funcionam os acordos de redução de jornada e salários

Os salários e a jornada podem ser reduzidos em 25%, 50% ou 70% (percentuais diferentes, só em acordos coletivos com os sindicatos). Importante: a jornada tem que ser reduzida na mesma proporção e ninguém pode ser chamado a trabalhar mais do que o estabelecido no acordo.

Os acordos podem ser individuais, estabelecidos diretamente entre o empregado e a empresa, ou coletivos, feito com a participação dos sindicatos e válido para todos os empregados. Acordos na faixa salarial superior a R$ 3.135,00 e inferior a R$12.065,46 só podem ser feitos com a participação dos sindicatos, exceto se a redução for de 25%.

► Benefício Emergencial

Um parte do salário que foi cortado é complementado pelo governo por meio do Benefício Emergencial, que corresponde ao seguro-desemprego que este trabalhador teria direito, reduzido pelo menos percentual de redução aplicado aos salários.

Assim, se o salário for reduzido em 25%, o valor do Benefício Emergencial corresponderá a 25% do seguro-desemprego que, por sua vez, não é um valor único: ele depende do salário recebido pelo trabalhador nos últimos três meses, mas está limitado a R$ 1.813,03.

Por isso, o valor do Benefício Emergencial é muito importante, mas nunca completará o salário totalmente. Veja o exemplo:

Se a proposta do deputado Orlando Silva (PCdoB/SP), relator da matéria na Câmara, tivesse prevalecido, o Benefício Emergencial seria calculado sobre a média dos três últimos salários e não sobre o valor do seguro-desemprego e estaria  limitado a R$ 3.135,00. No exemplo acima, portanto, o trabalhadores teriam garantido a integralidade do salário (veja mais).

O texto aprovado na Câmara dos Deputados prevê que as gestantes recebam o seu salário integral durante a licença maternidade, mesmo se fizerem acordo de redução ou suspensão cdo contrato, mas isso ainda depende de votação no Senado e da sanção presidencial (ele pode vetar).

USE A CALCULADORA DO DIEESE PARA CONFERIR O VALOR A RECEBER EM CASO DE REDUÇÃO DE SALÁRIO

► Ajuda compensatória

A empresa poderá ainda acrescentar à remuneração uma ajuda compensatória mensal, para reduzir a perda ou mesmo integralizar a remuneração. O valor é definido pelo empregador e deve constar do acordo. A empresa fica isenta de pagar FGTS, INSS e demais tributos sobre este valor. Para os empregados, não há tributação de imposto de renda, nem desconto previdenciário.

► Prazo de pagamento do Benefício Emergencial

O Benefício Emergencial começa a ser pago pelo governo trinta dias após a empresa encaminhar o acordo de redução ao Ministério da Economia. Todo acordo, mesmo individual, deve ser encaminhado ao SinproSP.

► Garantia de salário

A MP 936 prevê garantia de emprego durante a vigência do acordo e, após o seu término, por igual tempo de vigência do acordo. Entretanto, ele poderá ser demitido sem justa causa, mediante o pagamento de uma indenização adicional, que varia de acordo com o percentual de redução do salário, o que é mais um absurdo.

O texto aprovado na Câmara em 28/05 garante estabilidade no emprego aos trabalhadores com deficiência durante o estado de calamidade pública. Para as gestantes, a garantia de emprego em igual número de meses de duração do acordo, começa a contar a partir do término de sua estabilidade (professoras gestantes são estáveis até sessenta dias depois do parto).Vale lembrar novamente que a regra para gestantes e deficientes ainda precisa ser aprovada no Senado e sancionada.

2) Como funcionam os acordos de suspensão do contrato

O acordo de suspensão do contrato de trabalho pode ser de até noventa dias.Pode ser instituído por acordo individual ou coletivo, nas mesmas condições dos acrdos de redução de salário e jornada (veja acima).

Importante: nunca é demais lembrar que, durante a suspensão do contato, a empresa não pode chamar o trabalhador em hipótese alguma. 

► Benefício Emergencial 

O trabalhador recebe apenas o Benefício Emergencial que, neste caso, corresponde ao valor integral do seguro-desemprego que ele receberia se fosse demitido (não são aplicadas as limitações como tempo de trabalho e quantas vezes o trabalhador já recebeu o benefício).

USE A CALCULADORA DO DIEESE PARA CONFERIR O VALOR A RECEBER EM CASO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO

O texto aprovado na Câmara dos Deputados prevê que as gestantes recebam o seu salário integral durante a licença maternidade, mas isso ainda depende de votação no Senado e da sanção presidencial (ele pode vetar).

► Ajuda compensatória

A empresa poderá ainda acrescentar à remuneração uma ajuda compensatória mensal, para reduzir a perda ou mesmo integralizar a remuneração. O valor é definido pelo empregador e deve constar do acordo. A empresa fica isenta de pagar FGTS, INSS e demais tributos sobre este valor. Para os empregados, não há tributação de imposto de renda, nem desconto previdenciário.

► Prazo de pagamento do Benefício Emergencial

O Benefício Emergencial começa a ser pago pelo governo trinta dias após a empresa encaminhar o acordo de suspensão do contrato ao Ministério da Economia. Todo acordo, mesmo individual, deve ser encaminhado ao SinproSP.

► Garantia de salário

A MP 936 prevê garantia de emprego durante a vigência do acordo e, após o seu término, por igual tempo de vigência do acordo. Entretanto, ele poderá ser demitido sem justa causa, mediante o pagamento de uma indenização adicional, que varia de acordo com o percentual de redução do salário, o que é mais um absurdo.

O texto aprovado na Câmara garante estabilidade no emprego aos trabalhadores com deficiência durante o estado de calamidade pública. As gestamtes têm garantia de emprego por igual tempo ao da duração do acordo, que começa a contar a partir do término de sua estabilidade (professoras gestantes são estáveis até sessenta dias depois do parto).Vale lembrar novamente que a regra para gestantes e deficientes ainda precisa ser aprovada no Senado e sancionada.

AS PRINCIPAIS MIUDANÇAS À MP 936 APROVADAS PELA CÂMARA


 

.