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Medida provisória da reforma trabalhista amplia direitos das empresas

Atualizada em 15/11/2017 20:30

Quatro dias após a entrada em vigor da reforma trabalhista, uma medida provisória (MPV 808) publicada dia 14/11 alterou a Lei 13.467 em oito pontos. As mudanças, na maior parte, servem para reafirmar o caráter predatório da lei, que tem como principal objetivo criar um novo modelo de contratação, precária e com direitos reduzidos.

Um bom exemplo é o do contrato intermitente, aquele no qual o trabalhador não tem jornada fixa e só recebe pelas horas que trabalhada. A medida provisória estabelece uma ‘quarentena’ de 18 meses para o trabalhador demitido ser recontratado agora como trabalhador intermitente.

Ou seja: a MP expõe claramente o que as empresas vão querer fazer: acabar com os contratos por prazo indeterminado, no qual o empregado tinha uma jornada e um salário fixos, para começar a pagar apenas pelas horas trabalhadas.

Um outro exemplo do caráter enganoso da medida provisória está na figura do ‘trabalhador autônomo’. O texto original previa o trabalho com exclusividade para uma única empresa. Na prática, permitia a contratação sem vínculo empregatício ou o famoso ‘PJ’ (pessoa jurídica). Na medida provisória, a expressão ‘com ou sem exclusividade’ foi suprimida no caput do artigo. Em compensação, um novo parágrafo cita expressamente a possibilidade de um trabalhador ‘prestar serviços a apenas um tomador de serviços’, além de criar outras facilidades para os empregadores.

Direito adquirido

A maior prova de que a medida provisória está mais para atender a interesses das empresas e não dos empregados está no artigo 2º da MP, que assegura que a Lei 13.467 se aplica integralmente aos contratos de trabalho vigentes.

Segundo o advogado do SinproSP, Ricardo Gebrin, o artigo 468 da CLT veda a alteração contratual lesiva ao trabalhador. A redução de direitos, portanto, não pode atingir os contratos vigentes na data da promulgação da lei. Também a tática de demitir e recontratar com redução de direitos pode ser enquadrada como fraude e anulada, de acordo com o artigo 9º da CLT.

A inclusão do novo dispositivo serviu apenas para tentar dar um pouco de segurança jurídica às empresas, porque se sabe que boa parte da nova legislação vai acabar sendo discutida na Justiça, por ser inconstitucional ou ferir princípios do Direito.

No site do DIAP você encontra mais detalhes sobre as principais mudanças. Para saber mais clique aqui.

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