Direitos

Férias em perguntas e respostas

Atualizada em 23/06/2015 17:18
1. As férias dos professores são sempre coletivas?

Sim, por exigência das convenções coletivas de trabalho todos os professores saem de férias ao mesmo tempo, exceto quando afastado por doença ou em licença maternidade (veja questão nº 10).

Quem estiver contratado na empresa há menos de um ano de casa também entra em férias coletivas junto com os demais professores, mas elas serão proporcionais ao tempo de serviço e o restante, será considerado licença remunerada (veja questão nº 9).


2. As férias coletivas são sempre gozadas em julho?

Sim e o período – início e término das férias - deve constar do calendário escolar, entregue obrigatoriamente aos professores no início do ano letivo, até a segunda semana de aula.

Qualquer mudança no período de férias tem que ser proposta no início do ano letivo e submetida à aprovação de órgãos colegiados, com a participação de professores. No ensino superior, os órgãos devem estar previstos no Regimento ou Estatuto da IES.

Links:

Convenção Coletiva – professores ensino superior: Cláusula 40

Convenção Coletiva – professores de educação básica: Cláusula 42

Acordo Coletivo – professores do Sesi: Cláusula 39

Acordo Coletivo – professores do SENAI: Cláusula 39

Acordo Coletivo – professores do SENAI Superior: Cláusula 38


3. As férias coletivas começam sempre no dia 1º de julho?

Não necessariamente. Pode acontecer de elas começarem um pouco antes, no final de junho, ou um pouco depois (avançando até o início de agosto). O importante é garantir que o mês de julho, ou a maior parte dele, seja consagrado às férias coletivas.


4. As férias podem ser divididas?

As convenções coletivas são claras: as férias coletivas dos professores têm duração de trinta dias corridos.

Embora a CLT permita a divisão das férias em dois períodos (art. 139, §1º), essa regra não pode ser aplicada automaticamente aos professores. Isso porque, como já foi dito, as convenções determinam que os trinta dias sejam corridos e condicionam qualquer mudança à aprovação prévia de um órgão colegiado, no início do ano letivo.


5. As férias podem ter início aos sábados, domingos ou feriados?

Não, isso também é proibido pelas convenções coletivas de trabalho. O início aos sábados só será possível se a escola funciona normalmente (com aulas) neste dia.

Ensino superior: Cláusula 40, §2º

Educação básica: Cláusula 42, §3º


6. Como são pagas as férias coletivas?

É um direito constitucional receber o salário de férias acrescido do adicional de 1/3. O salário de férias corresponde ao total da remuneração mensal, nela incluídos o DSR e todos adicionais (hora-atividade, noturno, reuniões pedagógicas, hora extra etc.). Se as horas extras variam a cada mês, o valor deve ser calculado pela média.

CLT

Art. 142 . O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão

(...)

§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.


7. Qual o prazo para o pagamento das férias?

O salário de férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 48 horas antes do início das férias. É o que determinam o artigo 145 da CLT e as convenções coletivas de trabalho (

educação básica: Cláusula 42, § 2º para a educação básica; Cláusula 40, § 1º no ensino superior; Cláusula 39, § 1º no SESI; Cláusula 39, § 1º no Senai e Cláusula 38, § 1º no Senai - ensino superior).

O não pagamento dentro do prazo pode dar direito de receber as férias em dobro numa ação trabalhista, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.


8. Como é tributado o salário de férias?

O imposto de renda é calculado sobre a soma do salário de férias e do adicional de 1/3, separadamente de outras remunerações recebidas no mês. Há desconto do INSS sobre o salário de férias e o adicional constitucional de 1/3.


9. Quem tem menos de um de trabalho na escola recebe férias integrais em julho?

A CLT (art. 140) determina o pagamento proporcional das férias e do adicional de 1/3, na relação de 1/12 para cada mês trabalhado. A partir daí, inicia-se um novo período aquisitivo. O restante do mês de julho é pago como licença remunerada.

Por exemplo, se um professor foi contratado em 1º de fevereiro de 2015, terá direito a 5/12 de férias mais 1/3 deste valor. Os 7/12 restantes serão pagos como salários (até o 5º dia útil de agosto). Nas férias seguintes, em julho de 2016, o professor passa a receber férias integrais, correspondente ao período aquisitivo de julho/2015 a junho/2016.

Muitas escolas, contudo, acabam pagando férias integrais a todos os professores, mesmo para aqueles que têm menos de um ano de casa.

CLT

Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.


10. Quem está em licença maternidade em julho tem direito a férias?

Quem está afastando em licença maternidade (gravidez ou adoção) não entra em férias. Elas serão gozadas ao final do afastamento, como determinam a convenção coletiva dos professores de educação básica (Cláusula 42, § 5º) e os acordos coletivos do Sesi (Cláusula 39, § 2º), do SENAI (Cláusula 39, § 2º) e do SENAI Superior (Cláusula 38, § 2º).

No ensino superior, a concessão no final da licença precisa ser negociada na IES. Não sendo possível, as férias serão gozadas no prazo de doze meses, não podendo coincidir com o recesso.


11. O professor pode ser demitido durante as férias?

Não. As demissões devem ser comunicadas até um dia antes do início das férias.


12. O professor pode pedir demissão durante as férias?

Não. O pedido de demissão deve ser feito até o dia que antecede o início das férias. Não sendo possível, o professor pode até comunicar a decisão de sair, mas a formalização só será feita no encerramento das férias.


13. Qual a diferença entre férias e recesso?

O recesso é uma licença remunerada obrigatória de 30 dias, durante os quais o professor não pode ser convocado para trabalhar. Na maior parte das escolas, o recesso é concedido entre o final de dezembro e durante o mês de janeiro.

Diferentemente das férias, o recesso é pago como um salário normal, até o 5º dia útil do mês subsequente.

As férias são um direito constitucional de todos os trabalhadores. O recesso obrigatório de trinta dias é uma conquista exclusiva dos professores da rede privada no Estado de São Paulo. Ele está previsto nas Convenções Coletivas da educação básica e do ensino superior e nos Acordos Coletivos do Sesi, do SENAI e do SENAI Superior).


14. A escola pode exigir trabalho do professor durante as férias?

Evidentemente, não!

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