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Professores devem documentar todo trabalho extraordinário

Atualizada em 21/09/2012 10:41

O SINPRO-SP já recomendou e volta a insistir: os professores devem registrar (e guardar a anotação consigo cuidadosamente) todo o tipo de trabalho extraordinário que executarem por qualquer meio ou suporte. A providência decorre da necessidade de comprovar, na hipótese que de que o docente não receba por isso, o número de horas em que o professor, mesmo em sua casa, esteve a serviço da escola por meio das tecnologias digitais que, ainda que à distância, caracterizam uma extensão da atividade que desenvolve no seu emprego.

O assunto está entre as principais preocupações do Sindicato já faz tempo, mas ganhou vida nova no final do ano passado quando foi alterado o artigo 6º da CLT, que anteriormente apenas afirmava que não havia distinção “entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego”.

Com a mudança introduzida pela Lei 12551, de 15 de dezembro de 2011, essa conceituação do artigo 6º foi aprimorada. Observe a nova redação:

“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

E acrescenta o Parágrafo único desse mesmo artigo 6º:

“Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

Isso significa, por exemplo, que o atendimento dos alunos por email, plantão de dúvidas em chats ou em listas virtuais, fóruns de discussão etc, atividades que os professores passaram a desenvolver on-line graças às tecnologias da informação e da comunicação (TICs), dentro e fora da escola, que extrapolem seu contrato de trabalho, devem ser remuneradas como horas extraordinárias, mesmo que, para isso, seja preciso recorrer à via jurídica.

É importante ressaltar: as convenções coletivas dos professores da Educação Básica e do Ensino Superior, quando falam em hora-atividade, são precisas: o adicional de 5% é destinado exclusivamente ao pagamento do “tempo gasto na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos”. Isso quer dizer que é trabalho extraordinário tudo o que exceder essa delimitação do contrato do docente com a escola onde leciona.

No entanto, é preciso que o professor, sempre que esses fatos ocorrerem, faça a respectiva anotação pormenorizada: data da atividade, natureza da atividade, sua finalidade e, o que é fundamental, o registro impresso do horário e do seu tempo de duração com os próprios dados fornecidos pela máquina em o trabalho estiver sendo desenvolvido. Obter isso não é difícil: os próprios aplicativos e programas de gestão acadêmica, os sites das escolas e até mesmo os sistemas de recebimento e expedição de emails oferecem ao usuário a informação do tempo de duração dessas atividades.

Muitas escolas resistem a reconhecer que as mudanças decorrentes da expansão das tecnologias digitais na educação e na organização da atividade docente têm representado sobrecarga de trabalho para o professor. Em alguns casos, a precisão e volume de informações com as quais nossa categoria passou a trabalhar vêm sendo supervisionadas e controladas com tal nível de obsessão que as vantagens pedagógicas das TICs acabaram sendo submetidas à lógica da burocracia, inversão que desemboca em maior volume de trabalho para os professores. A mudança no artigo 6o da CLT pode significar um caminho para que essa distorção seja corrigida.

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