Direitos

O que vem a ser a “desaposentação”?

Atualizada em 18/04/2013 17:25

Por Maria José Giannella Cataldi*

O objetivo principal da desaposentação é possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo regime previdenciário.

O pedido de desaposentação que usualmente é feito perante os Juizados Especiais Federais Previdenciários ou nas Varas Previdenciárias da Justiça Federal é possível quando a pessoa que já recebe o benefício de aposentadoria permanece trabalhando e contribuindo para o INSS.

Vale observar que, até 15.04.1994, o aposentado ou aposentada, que permanecia trabalhando e contribuindo tinha direito ao pecúlio. Este benefício foi suprimido aos aposentados e o INSS continuou a receber as contribuições, sem qualquer obrigação ou benefício equivalente a esta nova contribuição.

Em razão da continuidade do trabalho do segurado ou segurada que se aposentou e continuou a pagar as contribuições após a concessão do benefício, é justo obter novo benefício em condições melhores, em função da incorporação do novo tempo de contribuição.

É importante notar que, a tese da desaposentação é muito mais fruto da construção doutrinária e jurisprudencial do que propriamente retirada do texto legal, pois não existe no sistema previdenciário brasileiro qualquer norma proibitiva, tanto no tocante à desaposentação quanto no tocante à nova contagem do tempo referente ao período utilizado na aposentadoria anterior.

No caso, por ausência de expressa proibição legal, subsiste a permissão, posto que a limitação da liberdade individual deva ser tratada explicitamente, não podendo ser reduzida ou diminuída por omissão.

Assim, o pedido ocorre por meio de requerimento judicial de cancelamento da aposentadoria atual, condicionado à obtenção imediata de novo benefício, em condições mais favoráveis. O objetivo é somar o primeiro tempo de contribuição ao período em que o aposentado continuou a contribuir com o INSS.

Nesse caso é INDISPENSÁVEL fazer o cálculo de simulação, para analisar eventuais vantagens no pedido.

A revisão de desaposentação é reconhecida por alguns Juízes e Tribunais, mas não existe ainda jurisprudência pacífica neste sentido, estando para ser definitivamente apreciada a questão o Supremo Tribunal Federal.

O que tem sido reconhecido pelos nossos Tribunais é que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, de sorte que, tal ato não envolve a obrigação de devolução de parcelas dos benefícios recebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado ou a segurada fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.

No âmbito do legislativo existe um projeto de lei para instituir a desaposentação, todavia, ainda não está em vigor tal questão, em razão de recursos que aliados do governo apresentaram, visando inclusive auferir o impacto financeiro da desaposentação.

E quanto ao aspecto financeiro, não se pode falar que a desaposentação acarretaria desequilíbrio atuarial no sistema do seguro social, pois as contribuições realizadas posteriormente à concessão da primeira aposentadoria, não foram computadas no caixa do INSS.

Finalmente, é importante observar o caráter marginal em que ficam os aposentados e aposentadas que permanecem trabalhando e contribuindo, podendo receber apenas um benefício, por exemplo, caso um aposentado adoeça, este não receberá sua remuneração, tampouco o benefício de auxílio-doença, pois entende-se que já está coberto pela aposentadoria.

De tal sorte que a regra constitucional dispõe que, só se pode criar ou estender benefício, se houver a prévia fonte de custeio total, pois, a Seguridade Social só deve conceder prestações dentro das suas possibilidades econômicas.

Por esse princípio, busca-se tornar a Seguridade Social financeiramente equilibrada, na medida em que orienta a ação do legislador, no sentido de que a toda despesa criada deve corresponder uma receita respectiva, para fazer face ao gasto instituído.

Assim podemos concluir que, a desaposentação não tem qualquer vedação legal no nosso sistema jurídico e preenche todos os requisitos para manutenção da estabilidade econômica do sistema e só não será aceita em razão da ganância dos gestores do sistema.

*Advogada da Giannella Cataldi Advogados Associados

.