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Ano XI - nº 811 - 26.07.2019

Quem ganha com a
descapitalização do FGTS?

Criado em 1966 como alternativa ao regime de estabilidade nos empregos, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço transformou-se em direito constitucional em 1988. Nesta quarta-feira, 24, a medida provisória 889 deu início a um processo de mudança estrutural que altera a natureza e a vocação desse recurso e, aos poucos, criará um ambiente propício para a sua eliminação.

O governo também liberou saques do PIS/PASEP, ainda que em sua proposta de emenda constitucional tenha tentado excluir 94% dos quase 24 milhões de trabalhadores que recebem o abono anual.

De imediato, os bancos serão os grandes beneficiários dessas mudanças, pois boa parte dos recursos será usada para quitar dívidas ou contrair novos empréstimos (a medida provisória autoriza a alienação do FGTS por instituições financeiras). Os bancos também poderão cobrar tarifas pela repasse dos saques para a conta. É inegável que se trata de uma transferência de recursos gigantescos para o setor financeiro, a exemplo do que o governo propôs para a Previdência Social.

Em 2019 serão disponibilizados R$ 500,00 de todas as contas de FGTS. A partir de 2020, o trabalhador poderá optar pelo saque anual do FGTS, mas a um custo alto: ele terá de abrir mão do acesso ao Fundo de Garantia se vier a ser demitido. São medidas que desvirtuam o FGTS de seus principais objetivos: financiar políticas de infraestrutura e moradia e criar uma “poupança” para os trabalhadores em caso de demissão, aposentadoria, aquisição de casa própria e doenças graves.

À medida que o Fundo de Garantia se desvincula desses objetivos, abre-se a possibilidade de mudanças ainda maiores – não só no FGTS, mas também na multa de 40% - que dificilmente beneficiarão os trabalhadores.

Quer uma prova? Se o presidente fosse bem intencionado, acabaria com a multa de 10% que o governo cobra das empresas nas demissões sem justa causa ao invés de defender a redução da multa de 40% paga aos trabalhadores demitidos.

» Leia mais sobre a medida provisória 889

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