Acordo Coletivo de Trabalho SENAC 2015/2017

32. Assistência Médica

Fica assegurado ao PROFESSOR e aos seus dependentes legais, com carga horária semanal, igual ou superior a 30 (trinta) horas, plano de assistência médica.

Parágrafo primeiro: Para a assistência médica são considerados dependentes legais: esposa(o), companheira(o), devidamente documentado, independentemente do sexo, filhos até 21 (vinte e um ) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos se universitário, dependente com guarda provisória ou definitiva e filhos adotivos devidamente comprovados, bem como filho inválido, enquanto perdurar essa condição.

Parágrafo segundo: Para aquele dependente não vinculado legalmente ao PROFESSOR titular do plano de saúde (Companheira/o, independentemente do sexo) deve apresentar a Escritura Pública Declaratória de União Estável e assinar em duas vias o Termo de Compromisso – Escritura Pública de União Estável, comprometendo-se a informar o SENAC quando da dissolução de tal união.

Parágrafo terceiro: O plano de saúde contará com consulta com hora marcada, apartamento privativo ou quarto particular e direito a acompanhante, sendo que o enquadramento do PROFESSOR no Plano de Saúde do SENAC obedecerá ao seguinte critério:

- Capital e Grande São Paulo – acomodação em apartamento.

Parágrafo quarto: O custo com a assistência médica será assumido pelo SENAC na maior parcela das despesas decorrentes.

Parágrafo quinto: Em relação aos PROFESSORES não contemplados no caput desta cláusula, o SENAC e o SINPRO envidarão esforços até 30 de novembro de 2015 no sentido de procurar uma solução de mercado para o atendimento de demandas dos PROFESSORES de forma coletiva, ficando ressalvado no entanto que eventual solução não contará com o suporte financeiro do SENAC.

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