Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2012-2013

14. Participação nos lucros ou resultados ou abono especial

Será devido aos PROFESSORES o pagamento de participação nos lucros ou resultados (ESCOLAS não enquadradas no inciso II do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000) ou abono especial (ESCOLAS enquadradas no inciso II do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000), nos valores e prazos abaixo definidos:

A. até 15 de outubro de 2012, parcela correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do seu salário mensal bruto;
B. até 15 de outubro de 2013, parcela correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do seu salário mensal bruto.

Parágrafo único – Com a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou resultados, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.

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