Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2008-2009

41. Indenização adicional para professores com mais de cinqüenta anos de idade

O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade, terá direito a uma indenização adicional de quinze dias, além do aviso prévio previsto em lei e das indenizações previstas nas cláusulas 33 e 40 desta Convenção, quando devidas.
Parágrafo primeiro - Para ter direito a essa indenização, o PROFESSOR deverá contar com:
A. um ano de serviço na escola em 28 de fevereiro de 2008, quando a demissão ocorrer entre 1º de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2009;
B. um ano de serviço na escola em 28 de fevereiro de 2009, quando a demissão ocorrer entre 1º de março de 2009 e 28 de fevereiro de 2010.
Parágrafo segundo – A indenização adicional prevista nesta cláusula não integrará o tempo de serviço do PROFESSOR para nenhum efeito.

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