Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2011-2012

49. Assembleias sindicais


Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembleias da categoria.

Parágrafo primeiro - Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis para cada período compreendido entre o mês de março e o mês de fevereiro do ano subsequente. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.

Parágrafo segundo - O Sindicato ou a FEPESP deverá informar ao SEMESP ou à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembleia.

Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no §1º desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembleias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à MANTENEDORA.

Parágrafo quarto - A MANTENEDORA poderá exigir dos PROFESSORES e do dirigente sindical atestado emitido pelo Sindicato ou pela FEPESP que comprove o seu comparecimento à assembleia.
Em cada ano de vigência desta Convenção, o Sindicato promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (congresso ou jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus PROFESSORES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) na unidade de ensino que tenha até 49 PROFESSORES será garantido o abono a um PROFESSOR;
b) na unidade de ensino que tenha entre 50 e 99 PROFESSORES será garantido o abono a dois PROFESSORES;
c) na unidade de ensino que tenha mais de 100 PROFESSORES será garantido o abono a três PROFESSORES.
Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias úteis além do sábado, em cada evento, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo Sindicato. O PROFESSOR deverá repor as aulas que, por ventura, sejam necessárias para complementação das horas letivas mínimas exigidas pela legislação.

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