Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2011-2012

14. Bolsas de estudo

Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do PROFESSOR e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.
Os filhos do PROFESSOR poderão usufruir as bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, observados os parágrafos 1º e 2º desta cláusula, desde que não tenham vinte e cinco anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação, pós-graduação ou sequenciais existentes e administrados pela MANTENEDORA para a qual o PROFESSOR trabalha, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.

Parágrafo primeiro – Excepcionalmente a partir de janeiro de 2012, exclusivamente para os dependentes ingressantes, o PROFESSOR reembolsará a MANTENEDORA do valor equivalente ao percentual de encargos sociais incidentes sobre o valor integral das mensalidades dos dependentes bolsistas, até o limite de 27% (vinte e sete por cento), pelo recolhimento dessas quantias aos órgãos previdenciários.

Parágrafo segundo – O PROFESSOR empregado de MANTENEDORA imune ou isenta dos recolhimentos previdenciários e aquele cujos dependentes usufruam de bolsas de estudos no ano de 2011 não estará sujeito ao reembolso definido no parágrafo primeiro.

Parágrafo terceiro – O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.

Parágrafo quarto - A MANTENEDORA está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação ou sequenciais, não será possível que o bolsista conclua mais de um curso nessa condição.

Parágrafo quinto – A utilização do benefício previsto nesta cláusula, caracterizada como doação por não impor qualquer contraprestação de serviços, é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 e da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001 e visa a capacitação dos beneficiários. Parágrafo sexto – As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem Remuneração”.

Parágrafo sétimo – No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando em estabelecimento de ensino superior da MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no parágrafo 8º desta cláusula. Parágrafo oitavo – No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficam garantidas ao PROFESSOR, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.

Parágrafo nono – As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o PROFESSOR, em áreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na Instituição e que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecerão as seguintes condições:
a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a” deste parágrafo.

Parágrafo décimo – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.

Parágrafo onze – Considera-se adquirido o direito daquele PROFESSOR que já esteja usufruindo bolsas de estudo em número superior ao definido nesta cláusula.

Voltar à Convenção

.